DECRETO Nº 1.088, DE 30 DE MAIO DE 1962.

Autoriza a Companhia Catarinense de Cimento Portland a montar uma usina termo elétrica, para uso exclusivo, no distrito sede do município de Itajai, estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e artigos 1º e 2º, e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1961,

Decreta:

Art. 1º É concedida à Companhia Catarinense de Cimento Portland, município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, autorização para montar uma usina, termoelétrica, com turbinas a vapor e caldeiras queimando carvão ou óleo combustível.

§ 1º As características técnicas das instalações da usina acima mencionada serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos.

§ 2º A usina destina-se ao uso exclusivo da concessionária.

§ 3º Atendendo ao interêsse público, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica poderá autorizar suprimento das eventuais sobras de energia da Companhia Catarinense de Cimento Portland à concessionária local.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir o disposto no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º As tarifas de fornecimento em grosso de energia elétrica, quando autorizado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, são estudadas revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo neves

Gabriel de R. Passos