DECRETO Nº 1.093, DE 30 DE MAIO DE 1962.
Autoriza a emprêsa de mineração Quinderé Mineração e Indústria Limitada a pesquisar diatomita no município de Pacajús, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Quinderé Mineração e Indústria Ltda. a pesquisar diatomita em terrenos de propriedade de Gregório Vitorino dos Santos Filho no lugar denominado Lagoa das Cobras, distrito e município de Pacajús, Estado do Ceará, numa área de quatorze hectares quarenta e dois ares e vinte e cinco centiares (14,4225ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice no final da poligonal que partindo do marco quilométrico setenta mais seiscentos e dez metros (Km 70 + 610m) da rodovia BR-13, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa e cinco metros (195m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW); quinze metros (15m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54º SW) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa e seis metros (296m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), vinte e oito graus sudeste (28º SE); trezentos e cinqüenta metros (350m), cinqüenta e três graus nordeste (53º NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (CR$300.00) e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos