DECRETO Nº 1.095, DE 30 DE MAIO DE 1962.

Autoriza Anderson, Clayton & Cia. Ltda. a ampliar suas instalações geradoras.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1° do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 3° do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei n° 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1° Fica autorizada Anderson, Clayton & Cia. Ltda., a ampliar suas instalações mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico em sua indústria, no município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1° Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características do grupo gerador de energia elétrica.

§ 2° A energia produzida, conseqüente da presente autorização, destina-se ao uso exclusivo da interessada em sua indústria, respeitadas as determinações legais.

Art. 2° Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3° Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1962; 141° da Independência e 74° da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos