DECRETO Nº 1.100, DE 30 DE MAIO DE 1962

Cria o “Comité Nacional de Ensino de Cancerologia”, como órgão assessor do Serviço de Câncer e aprova o seu Regimento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Constitucional nº 4, de setembro de 1961,

decreta:

Art. 1º Fica constituído o Comité Nacional de Ensino de Cancerologia, como órgão assessor do Serviço Nacional de Câncer, que terá por objetivo incentivar o ensino da cancerologia, favorecendo a participação mais efetiva e a cooperação mais eficiente dos médicos e de outros profissionais que exerçam atividades para-médicas, no combate aos tumores malignos.

Art. 2º Fica aprovado o Regimento do Comité Nacional de Ensino de Cancerologia, que integra o presente decreto.

Art. 3º Os trabalhos prestados pelos membros do Comité Nacional de Ensino de Cancerologia, serão considerados de relevância.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF; 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.

TANCREDO NEVES

Souto Maior

Regimento do Comité Nacional de Ensino de Cancerologia

Art. 1º O Comité Nacional de Ensino de Cancerologia (C.N.E.C.) instituído pelo Decreto nº 1.100, de 30 de maio de 1962, tem por finalidade assessorar a Diretoria do Serviço Nacional de Câncer nos assuntos que dizem respeito ao ensino da Cancerologia e á formação de profissionais destinados a exercer suas atividades nos setores médico, cientifico, técnico e social da luta contra os tumores malignos.

A) Composição do C.N.E.C.

Art. 2º O C. N .E.C ; além do Diretor do Serviço Nacional de Câncer, que será seu Presidente, compõe-se dos seguintes membros:

a) Membros natos: Diretor do Instituto Nacional de Câncer, Diretor do Instituto Central da Associação Paulista de Combate ao Câncer, órgão auxiliar da Universidade de São Paulo (2);

b) Membros universitários: Professores Catedráticos de Faculdades Medicas Federais ou de outras Escolas Médicas Estaduais, Municipais ou Privadas, reconhecidas pelo Gôverno Federal (12).

Parágrafo único. Os membros escolhidos, na conformidade do item B dêste artigo, terão mandato de três (3) anos, com direito á recondução, a Juízo do Gôverno.

Art. 3º Os membros referidos na letra B do artigo anterior serão nomeados pelo Presidente da Republica, mediante do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º O C.N.E.C. terá um Secretário, escolhido entre os funcionários do Serviço Nacional de Câncer e designado por seu diretor.

Parágrafo único. O Diretor do Serviço Nacional de Câncer, de acôrdo com as necessidades, designará funcionários dêsse Serviço, para atendimento. Do C.N.E.C.

Da competência do C.N.E.C.

Art. 5º Compete do C.N.E.C.:

a) estabelecer planos e procurar obter sua adoção pelas Escolas Médicas do País, visando a melhoria do ensino da cancerologia nessas Escolas, emprestando-lhe um sentido mais unitário, proporcionando aos alunos contato mais amplo com doentes portadores de neoplasias e oferecendo-lhes maiores oportunidades de se inteirarem dos métodos utilizados para o contrôle da doença;

b) incentivar a criação, nas Escolas Médicas, de setores de pesquisa, visando o esclarecimento de problemas de cancerologia, onde os alunos possam aplicar-se á investigação científica, satisfazendo suas possíveis inclinações;

c) procurar influir no “curriculum” das Escolas de Odontológia, Enfermagem e Assistência Social a fim de obter uma melhor preparação dêsses profissionais para que possam cooperar eficientemente na luta contra o câncer;

d) estimular a realização de cursos para educadores voluntários em câncer, orientando as Entidades que se proponham realizá-los, cooperando assim para a instituição no país, de um grupo de pessoas aptas a esclarecer as coletivas em relação ao câncer, de maneira a facilitar a descoberta da doença e seu tratamento em condições favoráveis;

e) orientar e facilitar o ensino pós-graduado da cancerologia a médicos, estimulado o sistema de residência em Hospitais de alto padrão, em regime de empo integral, durante longo tempo, e incentivando estágios de curta duração para aperfeiçoamento e atualização nos vários ramos de cancerologia clínica;

f) cooperar para a formação de médicos pesquisadores e de técnicos nas entidades onde já existe investigação cientifica referente a câncer;

g) tomar as medidas julgadas procedentes para que se desenvolvam no País estudos de caráter epidemiológico, referentes a câncer, procurando interessar e ajudar médicos e outros profissionais que queiram dedicar-se a êste setor;

h) propôr ou solicitar do Ministério da Saúde as medidas legislativas ou executivas e o apoio material julgados necessários para a realização de suas finalidades, inclusive a devida autorização para estabelecer com a Divisão de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura o intercâmbio direto necessário á consecução de seus fins;

i) opinar sôbre matéria submetida á sua apreciação por dispositivo legal ou solicitação do Diretor do Serviço Nacional de Câncer, sôbre assuntos pelo mesmo julgados oportunos.

Das reuniões

Art. 6º O Comité Nacional de Ensino da Cancerologia reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por ano, em dias e horas fixados em convocação feita por antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 7º As reuniões do C.N.E.C. serão presididas pelo Diretor do Serviço Nacional de Câncer, ou, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor do Instituto Nacional do Câncer.

Art. 8º As reuniões realizar-se-ão com a presença, no mínimo de um terço dos membros do CNEC.

Parágrafo único. As deliberações do CNEC serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 9º O Presidente designará um relator para determinados assuntos quando julgar tal prática aconselhável.

Art. 10. Quando julgar conveniente, o Presidente constituíra grupos de membros para estudar determinadas matérias, designando o relator.

Art. 11. O Presidente poderá convidar outras autoridades na matéria, nacionais ou estrangeiras, para colaborarem nos estudos em pauta ou para fazerem parte do Grupos de Estudos, presididos por um membro do CNEC.

Art. 12. Perderá a qualidade de membro do CNEC o que deixar de comparecer sem motivo justificado a suas reuniões ordinárias sucessivas.

Das disposições gerais

Art. 13. Os membros do CNEC não serão remuneradas, sendo seus trabalhos considerado de relevância para o país.

Art. 14. os membros residentes fora da localidade em que se realiza a reunião do CNEC terão direito ao transporte e as diárias necessárias, correndo essa despesa por conta do Serviço Nacional de Câncer.

Art. 15 O Diretor do Serviço Nacional de Câncer arbitrará em cada exercício uma gratificação para o Secretário.

Das disposições transitórias

Art. 16. O CNEC terá a mesma sede que o Serviço Nacional de Câncer.

Art. 17. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Saúde, com prévia audiência do C.N.E.C.

Souto Maior