DECRETO Nº 1.105, de 30 de maio de 1962.
Altera o art. 2º do Regimento do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovado pelo Decreto nº 16.742, de 6 de outubro de 1944, acrescentando-lhe um parágrafo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18 inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Regimento do Serviço de Estatísticas Demográficas Moral e Política do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovado pelo decreto nº 16.742, de 6 de outubro de 1944 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O S.E.D.M.P. compreende:
Seção Demográfica (S.D.)
Seção Moral e Política (S.M.P.)
Seção Política Judiciária (S.P.J.)
Seção de Estudos e Análises (S.E.A.)
Seção de Administração (S.A.)
Seção de Mecanização (S.M.)
Parágrafo único. O cargo de Diretor será privativo de engenheiro, médio, advogado ou servidor com curso superior de nível universitário, que compreenda matéria da estatística.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser