DECRETO Nº 1.111, DE 1º DE JUNHO DE 1962.
Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de arroz, para o ano agrícola 1961-62, fixados pelos Decretos ns. 50.411 e 153, de 5-4-61 e 16-11-61.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1961-62, de arroz, estabelecidos no Decreto nº 153, de 16-11-61, os quais passarão a ser os seguintes:
Arroz
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos Cr$2.457,00 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e sete cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$2.302,00 (dois mil trezentos e dois cruzeiros) e para a de grãos curtos, Cr$2.107,00 (dois mil cento e sete cruzeiros); em casca, dos tipos um e dois por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$1.620,00 (hum mil seiscentos e vinte cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$1.546,00 (hum mil quinhentos e quarenta e seis cruzeiros); para a de grãos curtos, Cr$1.387,00 (hum mil trezentos e oitenta e sete cruzeiros). Arroz do Norte do País, por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, polido, do tipo 2, Cr$2.107,00 (dois mil cento e sete cruzeiros); e, por saca de sessenta (60) quilos, em casca, Cr$1.311,00 (hum mil trezentos e onze cruzeiros). Todos, classes e tipos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098 e 50.814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, respectivamente.
Art. 2º Os preços constantes do art. 1º dêste decreto não se aplicam à produção do ano agrícola de 1960-61.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro