Decreto nº 1.112, de 1º de junho de 1962.
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$50.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, da autorização contida na Lei nº 3.987, de 21 de novembro de 1961 e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$50.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado a atender aos prejuízos causados pelas enchentes no Vale do Itajaí, principalmente no Estado de Santa Catarina, obedecendo à seguinte distribuição:
| Cr$ |
Município de Joaçaba ............................................................................................ | 10.000.000,00 |
Município de Gaspar .............................................................................................. | 2.500.000,00 |
Município de Taió ................................................................................................... | 2.500.000,00 |
Município de Ibirama .............................................................................................. | 2.500.000,00 |
Município de Itajaí .................................................................................................. | 700.000,00 |
Município de Indaial ............................................................................................... | 2.500.000,00 |
Município de Rio do Sul ......................................................................................... | 7.000.000,00 |
Município de Rodeio ............................................................................................... | 4.000.000,00 |
Município de Tijucas ............................................................................................... | 2.300.000,00 |
Município de Pôrto Belo ......................................................................................... | 1.000.000,00 |
Município de Pôrto União ....................................................................................... | 3.000.000,00 |
Município de Brusque ............................................................................................. | 3.000.000,00 |
Município de Camboriú .......................................................................................... | 2.000.000,00 |
Município de Blumenau .......................................................................................... | 3.000.000,00 |
Govêrno do Estado ................................................................................................ | 4.000.000,00 |
| 50.000.000,00 |
Art. 2º A importância correspondente ao crédito extraordinário de que trata êste Decreto, será entregue ao Govêrno do Estado de Santa Catarina que, por sua vez, fará entrega das respectivas cotas aos municípios contemplados, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua aplicação, prestar contas à União.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles