DECRETO Nº 1.120, DE 1º DE JUNHO DE 1962.
Dá nova redação ao Decreto nº 786, de 26 de março de 1962.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18 do Inciso III do Ato Adicional,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 786, de 26 de março de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os contratos de financiamentos de imóveis realizados por órgãos ou entidades compreendidos, sob qualquer forma, no planejamento da Comissão Nacional de Habitação, terão como base o salário-mínimo vigente no local de trabalho do interessado, no momento da realização da operação.
Parágrafo 1º Concedendo-se o financiamento parceladamente, poderão ser computadas as parcelas, em salários mínimos vigentes no momento das respectivas entregas.
Parágrafo 2º Fica facultada a inclusão de cláusula nos contratos de financiamento, pela qual o saldo devedor seja atualizado tôda vez que houver revisão do salário mínimo local, proporcionalmente à sua variação.
Art. 2º Salvo disposições legais em contrário, os contratos de financiamento de que trata o presente decreto obedecerão, em princípio, às seguintes normas:
a) o limite máximo do financiamento deverá ser de 60 (sessenta) salários mínimos;
b) a prestação mensal será fixada inicialmente em 25% (vinte e cinco por cento) do salário, vencimento ou remuneração percebidos pelo interessado, alterando-se proporcionalmente as variações subseqüentes do salário mínimo;
c) os juros dos contratos serão, preferencialmente, fixados em 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 3º Todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municípios e privados, enquadrados no planejamento da Comissão Nacional de Habitação deverão encaminhar-lhe relatórios semestrais sôbre suas atividades no setor habitacional.
Art. 4º O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções que forem necessárias à boa execução dêste decreto, ouvida a Comissão Nacional de Habilitação.
Art. 5º Os contratos de promessa de compra e venda e as hipotecas, realizadas na forma do art. 1º do presente decreto, deverão ser inscritos no prazo de quinze dias, a partir de sua apresentação, pelos oficiais de Registro de Imóveis, adotando-se como valor estimativo o montante em cruzeiros dos salários mínimos em que importa a operação no dia em que foi realizada.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de junho de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
André Franco Montoro
Souto Maior