DECRETO Nº 1.121, DE 4 DE JUNHO DE 1962.
Abre, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$18.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição contida na Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da referida lei, que reorganizou o Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal Eleitoral.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles