Decreto Nº 1.132, DE 4 DE JUNHO DE 1962.

Outorga concessão à Rádio Difusora Carioca Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Difusora Carioca Ltda., nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão as normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser