Decreto nº 1.139, de 5 de junho de 1962.

Outorga concessão à Rádio Independência do Paraná Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional nº 4,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Independência do Paraná Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de junho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubrificadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 5 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

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DECRETO Nº 1.139, DE 5 DE JUNHO DE 1962.

Outorga concessão à Rádio Independência do Paraná Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Após o parágrafo terceiro do Capítulo VIII das cláusulas que acompanham o Decreto nº 1.139,

ACRESCENTE-SE:

As cláusulas que baixaram com o Decreto nº 1.139, de 5-6-1962, estão devidamente rubricadas pelo Senhor Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Dr. Alfredo Nasser.