DECRETO Nº 1.142, DE 6 DE JUNHO DE 1962.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descrito e consignados à Companhia de Ferro-Ligas da Bahia S. A. (FERBASA), de Salvador (Ba).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18 item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 207, de 11 de janeiro de 1962, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo que fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos equipamentos novos, neste descrito, a serem trazidos do exterior pela Companhia de Ferro-Ligas da Bahia S. A. (FERBASA) e destinados à instalação de uma fábrica de ferro-ligas no Município de Ipojuca, Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atesou não terem ditos equipamentos similar registrado no país;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à Companhia de Ferro-Ligas da Bahia S. A. (FERBASA), de Salavdor (Ba):

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Forno elétrico “Lectromelt”, de redução direta de minérios para a produção de ferro-ligas; de 6.000 KVA, 13.900 Volts trifásico, 60 ciclos, completo com a subestação elétrica e equipamentos de contrôle, exclusive carcaça, mufla, chaminé e saia........................

1

304.937

 

TOTAL ............................................................................................

304.937

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1962; 142º da Independência e 74º da República.

Tancredo neves

Walther Moreira Salles