DECRETO Nº 1.148, DE 6 DE JUNHO DE 1962.
Aprova normas especiais para o prosseguimento e conclusão do conjunto de obras que compõem o novo sistema de abastecimento d’água de Belo Horizonte, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º “in fine” da Ementa Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, e:
CONSIDERANDO o caráter de urgência na conclusão do conjunto de obras em execução pelo DNOS no Estado de Minas Gerais, destinado ao abastecimento d’água de Belo Horizonte;
CONSIDERANDO ser a rápida conclusão do referido conjunto de obras um imperativo de ordem social;
CONSIDERANDO que é forçoso imprimir ao andamento das mesmas obras impulso excepcional, de modo a dotar-se a cidade de Belo Horizonte, o quanto antes, de um sistema de abastecimento d’água, completo e moderno, como se caracteriza o projeto do Rio da Velhas;
CONSIDERANDO, finalmente, que o empreendimento requer, pelo seu vulto e peculiaridades, normas especiais de trabalho e administração,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada no Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) a Comissão Especial da Adutora do Rio das Velhas, denominada neste Decreto Comissão Especial, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do referido Departamento.
Art. 2º A Comissão Especial se incumbirá de superintender e fiscalizar tôdas as obras que compõem o sistema de adução, como terraplenos diversos, tomada d’água, estações de bombas e de tratamento, aquedutos, tubulações de recalque e outras que o integram, cuja execução se ache ou venha a ser contratada pelo DNOS.
Art. 3º A Comissão Especial reger-se-á como Residência, nos têrmos do Regimento do DNOS, aprovado pelo Decreto nº 20.488, de 24.1.1946, no que lhe fôr aplicável.
Art. 4º A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, servidor do DNOS, de livre escôlha do respectivo Diretor-Geral.
Parágrafo único. O pessoal da Comissão Especial será constituído de servidores do DNOS, especialmente designados pelo respectivo Diretor-Geral.
Art. 5º Passarão à guarda da Comissão Especial o acêrvo existente a respeito de projetos e outros elementos atinentes à Adutora, bem como os documentos relativos a assentamentos das partes já executadas e em execução das obras, suas medições e respectivos processos de pagamentos.
Art. 6º Será automàticamente extinta a Comissão Especial três meses após a conclusão das obras, transferindo-se seu acêrvo e encargos ao Distrito de Minas Gerais, do DNOS, a cuja jurisdição se reintegrará.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Virgilio Távora