DECRETO Nº 1.161, DE 8 DE JUNHO DE 1962.
Concede à sociedade Navegação “atlântico” limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784 de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade navegação “atlântico” limitada, com sede na cidade de Santos - Estado de São Paulo, autorização par funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital social de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), dividido em 3.000 (três mil) cotas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuídas entre cotistas cidadãos brasileiros natos, consoantes e instrumento particular de constituição, firmando a 14 de dezembro de 1941, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães