DECRETO Nº 1.169, DE 8 DE JUNHO DE 1962.

Autoriza a Cia. Estanífera do Brasil a lavrar cassiterita no município de Ipameri, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1950 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Estanífera do Brasil a lavrar cassiterita em terreno de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Encruzilhada, distrito e município de Ipameri, Estado de Goiás, numa área de cento e trinta e seis hectares noventa e oito ares (136,98ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Sitio e Serra, formadores do córrego Bananal e os lados, a partir dêsse Vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e oito metro (148m), dez graus e três minutos sudoeste (10º03’SW); cento e trinta e quatro metros (134m), cinqüenta e três graus vinte e sete minutos sudeste (53º27’SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), cinqüenta e dois graus cinqüenta e sete minutos sudeste (52º57’SE); cento e dezoito graus vinte e sete minutos sudeste (58º27’SE); quatrocentos oitenta e sete metros (487m), um grau três minutos noroeste (1º03’NW); cento e setenta e três metros (173m), quarenta três graus e três minutos nordeste (43º03’NE); cento trinta e nove metros (139m), quarenta e nove graus e três minutos nordeste (49º03’NE); noventa e cinco metros (95m), seis graus cinqüenta e sete minutos noroeste (6º57’NW); seiscentos vinte e cinco metros (625m), quarenta e quatro graus e três minutos nordeste (44º03’NE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), trinta e um graus e três minutos nordeste (31º03’NE); oitocentos sessenta e três metros (863m), cinqüenta e cinco graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (55º57’NW); oitocentos e sessenta e sete metros (867m), trinta e cinco graus e três minutos sudoeste (35º03’SW); trezentos e quarenta e oito metros (348m), quarenta e oito graus e trinta e três minutos sudoeste (48º33’SW); seiscentos e noventa e sete metros (697m), vinte e um graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (21º57’SW). Esta  autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.740,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos