DECRETO Nº 1.172, DE 12 DE JUNHO DE 1962.
Autoriza cidadã brasileira Iraci Maciel a pesquisar minério de manganês no município de São João da Aliança, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro) do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Iraci Maciel a pesquisar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Olhos d’Água, distrito e município de São João da Aliança, Estado de Goiás, numa área de dezoito hectares e trinta ares (18,30ha), delimitada por um quadrilátero mistilíneo, que tem um vértice a quatrocentos metros (400m), no rumo magnético e trinta e nove graus noroeste (39ºNW); do canto noroeste (NW) da casa de sua propriedade e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, descritos do seguinte modo: primeiro (1º) lado dois mil cento e dezesseis metros (2166m), vinte e dois graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (22º 58’SW) até atingir a margem do córrego de Buriti; segundo (2º) lado margem do Córrego do Buriti, da extremidade do primeiro (1º) lado descrito até quatrocentos e trinta metros (430m) de comprimento, na direção sudeste (SE); terceiro (3º) lado dois mil duzentos e cinqüenta e cinco metros (2255m), duzentos e trinta graus nordeste (230ºNE) da margem do córrego de Buriti; extremidade do segundo (2º) lado descrito, à margem do Córrego Pontezinha; e o quarto (4º) e último lado, é constituído pela margem do córrego Pontezinha, na direção oeste (W) da extremidade do terceiro (3º) lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (300,00) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos