Decreto Nº 1.173, DE 12 DE JUNHO DE 1962

Fixa data para pagamento da primeira parcela de resgate de financiamento, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei número 2.341, de 22 de Novembro de 1954.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º E´ fixada a data de 30 de junho de 1965, para pagamento da primeira parcela de resgate de financiamento, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei número 2.341, de 22 de Novembro de 1954.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 12 de junho de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. `Passos