DECRETO Nº 1.178, DE 13 DE JUNHO DE 1962.

Aprova a constituição da “Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º e o inciso III do art. 18 do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 3º § 4º da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas a constituição da sociedade por ações “Centrais Elétricas Brasileiras S.A.“ que usará a abreviatura “Eletrobrás”, e as deliberações constantes da ata da sessão pública do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, realizada em 11 de junho do corrente ano e que será publicada em anexo.

Art. 2º O representante da União nos atos constitutivos da sociedade promoverá o seu arquivamento no Registro do Comércio.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos