DECRETO Nº 1.184, DE 15 DE JUNHO DE 1962.

Considera urgentes os serviços do Plano Qüinqüenal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º “in fine” da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, e;

CONSIDERANDO que as obras previstas no Plano Qüinqüenal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro devem ter sua execução intensificada.

CONSIDERANDO que a execução dessas obras proporcionará, de imediato, melhores condições de vida às populações com repercussão na economia nacional;

CONSIDERANDO que é forçoso dar impulso excepcional a essas obras e que o Plano Qüinqüenal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro impõe excepcional regime de trabalho técnico-científico,

Decreta:

Art. 1º É considerado de primeira urgência o Plano Qüinqüenal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 2º Aos engenheiros em exercício no Departamento Nacional de Estradas de Ferro é concedida a gratificação especial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1962.

Parágrafo único. Aos agrimensores, auxiliares de engenheiro, condutores de topografia, desenhistas e pilôtos aviadores do mesmo Departamento empenhados na execução do Plano Qüinqüenal de que trata o presente decreto é concedida a gratificação especial de Cr$7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) mensais, a partir da mesma data.

Art. 3º Todos os servidores aos quais é concedida a gratificação especial, nos têrmos dêste decreto, ficam obrigados a permanecer em serviço, além do horário normal, a fim de atenderem às suas exigências e necessidades, cumprindo as tarefas que lhes forem cometidas pelo seus respectivos chefes.

Art. 4º A gratificação especial de que trata o art. 2º e seu parágrafo não é extensiva aos servidores que, embora das categorias profissionais e funcionais ali indicadas, sejam integrantes das tabelas de pessoal temporário e de obras.

Art. 5º A despesa com o pagamento da gratificação a que se refere o presente decreto será atendida, neste e nos exercícios subseqüentes, pelos créditos orçamentários correspondentes, constantes da Verba 4.0.00 - Investimentos e por outros que, para o mesmo fim venha a ser concedidos ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 6º O regime estabelecido neste decreto será automàticamente extinto no dia 1º de janeiro de 1967.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Virgílio Távora