DECRETO Nº 1.186, DE 18 DE JUNHO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Rui Nepomuceno a pesquisar areia quartzosa no município de Ubatuba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rui Nepomuceno a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Emprêsa Territorial e Agrícola Maranduba Ltda., Mário Ferreira de Sá e outros, situados no local denominado Praia da Lagoínha, no bairro de Maranduba, distrito e município de Ubatuba, Estado de São Paulo, numa área de cento e oitenta e sete hectares e setenta e um ares (187,71ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice coincidindo com o marco do Km duzentos e quarenta (240) da rodovia Caraguatatuba - Ubatuba e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e vinte metros (1.120m), vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º30’NW); mil seiscentos e setenta e seis metros (1.676m), sessenta e oito graus trinta minutos sudoeste (68º30’SW); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), vinte e um graus trinta minutos sudoeste (21º20’SE); mil seiscentos e setenta e seis metros (1.676m), sessenta e oito graus trinta minutos nordeste (68º30’NE); cento e vinte metros (120m), vinte e um graus trinta e um minutos noroeste (21º31’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil oitocentos cruzeiros (Cr$1.880,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos