DECRETO Nº 1.186-A, DE 18 DE JUNHO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Ferrucio Banatti a pesquisar argila no município de Sacramento, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constitucional Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ferrucio Bonatti a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda São Luis, distrito e município de Sacramento, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos hectares (400ha), delimitada por heptágono mistilíneo, que tem um vértice a setecentos metros para jusante (700m), da confluência dos córregos Soledade e Estreito, na margem direita do referido córrego Soledade e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil cento e vinte metros (3.120m), quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); mil trezentos e quarenta metros (1.340m), trinta e oito graus sudoeste (38ºSW); trezentos e vinte metros (320m), Leste (E); oitocentos e vinte metros (820m), dezessete graus sudeste (17ºSE); o quinto (5º) lado é constituído pela margem direita do córrego Guariroba a contar da confluência do córrego da Mandioca com o aludido córrego Guariroba, até a distância de sessenta (60m) metros para jusante; o sexto lado tem o comprimento de dois mil trezentos e sessenta metros (2.360m) e o rumo de sessenta e dois graus sudeste (62ºSW); o sétimo e último lado é constituído pela margem direita do córrego Soledade, ao trecho compreendido entre a extremidade do sétimo lado descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil cruzeiros (Cr$4.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos