Decreto nº 1.187, de 18 de junho de 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Newton Costa a pesquisar córindon, no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Newton Costa a pesquisar córindon em terrenos devolutos no lugar denominado Lageadinho e Sítio Jibóia, distrito e município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos e noventa metros (790m), no rumo de oitenta graus nordeste (80ºNE) do centro da soleira do portal da casa do Sr. Gedeon Patrício Chaves e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), cinqüenta e três graus noroeste (53ºNW); dois mil metros (2.000m), trinta e sete graus sudoeste (37ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos