DECRETO Nº 1.187-A, DE 18 DE JUNHO DE 1962.

Restringe a concessão outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz pelo Decreto nº 28.166, de 1º de junho de 1950, complementado pelo de nº 31.132, de 11 de julho de 1952 e outorga concessão à Central Elétrica de Furnas S.A.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federa, tendo em vista o disposto no art. 150 do Código de Água (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e o requerido pelas interessadas,

Decreta:

Art. 1º Fica destacado da concessão outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz pelo Decreto nº 28.166, de 1º de junho de 1950, complementado pelo de nº 31.132, de 11 de julho de 1952, o trecho do rio Grande, parte no Estado de Minas Gerais e parte entre êste e o Estado de São Paulo, limitado por um ponto 10Km ajusante da foz do rio Canoas (entre o distrito de Pedregulho, Município do mesmo nome Estado de São Paulo e o distrito de Desemboque, Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais) e pelo canal de fuga da usina de Peixotos da Companhia Paulista de Fôrça e Luz.

Art. 2º É outorgada a Central Elétrica de Furnas S.A. com sede no Município de Passos, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho a que se refere o artigo 1º.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem aprovados os respectivos projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica em alta tensão aos concessionários de serviço público na zona limitada pelo alcance econômico do aproveitamento.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguinte condições:

I - Submenter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a primeira etapa do aproveitamento;

II - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro dos prazos que lhe forem determinados, os estudos, projetos e orçamentos relativos as outras etapas do aproveitamento;

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos na forma da lei, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TRANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos