Decreto nº 1.188, de 18 de junho de 1962.
Autoriza a cidadã brasileira Zulmira de Oliveira Ramos a pesquisar diamante nos municípios de Claraval e Pedregulho, Estados de Minas Gerais e São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Zulmira de Oliveira Ramos a pesquisar diamante em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Água Quente, distritos e municípios de Claraval e Pedregulho Estados de Minas Gerais e São Paulo, numa área de cento e cinqüenta e dois hectares, trinta e seis ares e oitenta e dois centiares (152,3682ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos ribeiros Canôas e do Ouro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta e oito metros (488m), vinte e oito graus quatro minutos noroeste (28º04’NW); quatrocentos e trinta e cinco metros quarenta e sete centímetros (435,47m), três graus quatro minutos sudeste (3º04’SE); novecentos e cinqüenta e oito metros e vinte e oito centímetros (958,28m), sessenta e dois graus e trinta e quatro minutos sudoeste (62º34’SW); seiscentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta e um centímetros (654,51m), quarenta e sete graus vinte e seis minutos sudeste (47º26’SE); dois mil e sessenta e um metros e setenta centímetros (2.061,70m), vinte e um graus e quatorze minutos sudoeste (21º14’SW); quatrocentos metros (400 m), sessenta e oito graus e quarenta e seis minutos sudeste (68º46’SE); dois mil trezentos e trinta e quatro metros e vinte centímetros (2.334,20m), vinte e um graus quatorze minutos nordeste (21º14’NE); trezentos e sessenta e cinco metros quarenta e nove centímetros (365,49m), quarenta e sete graus vinte e seis minutos noroeste (47º26’NW), seiscentos e sessenta e um metros e setenta e dois centímetros (661,72 m), sessenta e dois graus trinta e quatro minutos nordeste (62º34’NE); duzentos e doze metros (212m), três graus e quatro minutos noroeste (3º04’NW); duzentos metros (200m), setenta e nove graus e quatro minutos noroeste (79º04’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$1.530,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos