DECRETO Nº 1.191, DE 18 DE JUNHO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio de Barros Motta a pesquisar dolomita, no município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio de Barros Motta a pesquisar dolomita em terreno de propriedade de Francelina de Pontes Pedrosa, José Henrique Brisola e de Angelina Pontes no imóvel Sítio Pocinho, distrito e município de Itararé Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares e quarenta e oito ares (21,48ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na Estrada de rodagem Itanguá-Ouro Verde-Itararé, a cinqüenta e nove metros.(59m) no rumo magnético de sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30’NE), da confluência dos córregos da Divisa e do Pocinho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e noventa e cinco metros (595m), trinta e nove graus e quarenta minutos sudeste (39º40’SE); duzentos e dezessete metros e quarenta centímetros (217,40m), dezoito graus e trinta minutos  nordeste (18º30’NE); oitenta e três metros e noventa centímetros (83,90m), dezenove graus e sete minutos nordeste (19º07’NE); oitenta e um metros e trinta centímetros (81,30m), trinta e um graus e trinta e cinco minutos nordeste (31º35’NE); cento e setenta e oito metros e noventa centímetros (178,90m), cinqüenta e dois graus e vinte minutos nordeste (52º20’NE); duzentos e cinqüenta e cinco metros e trinta centímetros (225,30m), quarenta e três graus e três minutos nordeste (43º03’NW); noventa e cinco metros (95m), sessenta e quatro graus e cinco minutos noroeste (64º05’NW); quarenta e um metros e noventa centímetros (41,90m), oitenta e quatro graus e vinte e oito minutos noroeste (84º28’NW); o nono lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo lado, com rumo magnético de oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste  (81º30’SW) alcança a margem da rodovia acima referida; o décimo e último lado é a margem da rodovia Itanguá-Ouro Verde-Itararé, no trecho compreendido entre a extremidade do nono lado e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo e dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos