DECRETO Nº 1.197, DE 19 DE JUNHO DE 1962.
Concede à Sociedade Anônima Martinelli - Navegação e Comércio - “ SAMNAVE” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima Martinelli - Navegação e Comércio “SAMNAVE”, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo autorizada a funcionar pelo Decreto nº 48.878, de 25 de agôsto de 1960, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias apresentadas, que compreendem a elevação do capital social de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em 5.000 (cinco mil) ações nominativas, sendo 4.500 (quatro mil e quinhentas) ordinárias e 500 (quinhentas) preferencias do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), bem como a nova redação dada à cláusula quinta dos Estatutos, consoante deliberação tomada e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 9 de março de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 19 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães