DECRETO Nº 1.205, DE 20 DE JUNHO DE 1962.

Modifica o Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovado pelo Decreto nº 46.259, de 23 de junho de 1959, alterado pelo Decreto nº 47.308, de 2 de dezembro de 1959.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica modificado o Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovado pelo Decreto número 46.259, de 23 de junho de 1959 e alterado pelo Decreto nº 47.308, de 2 de dezembro de 1959, para o fim de ser dada a seguinte redação às disposições que se seguem:

a) Art. 3º A ENSP compreende:

I - Diretor (D);

II - Conselho Consultivo (CC);

III - Secretádria (S);

Turma de Pessoal e Orçamento (TPO);

Turma de Material e Transporte (TMT);

Turma de Comunicação (TC);

Portaria (P);

IV - Setor de Ensino (SE);

Turma de Contrôle Escolar (TCE);

Turma de Informações e Assistência (TIA);

Biblioteca (B);

V - Seção de Administração de Saúde Pública (SASP);

VI - Seção de Epidemiologia e Bioestatística (SEB);

VII - Seção de Parasitologia e Microbiologia (SPM);

VIII - Seção de Saneamento do Meio (SSM);

IX - Seção de Puericultura (SP);

X - Seção de Higiene do Trabalho (SHT);

XI - Seção de Estudos Econômicos Aplicados (SEEA).

b) Art. 4º O Setor de Cooperação e Divulgação fica transformado em Setor de Ensino.

c) acrescentar ao art. 10 o seguinte:

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Consultivo cabe recurso do Diretor da ENSP ao Ministro de Estado, que decidirá em última instância.

d) Art. 15. O Presidente do Conselho Consultivo será substituído em seus impedimentos pelo substituto eventual do Diretor da ENSP.

e) Art. 17. Os membros do Conselho Consultivo comunicarão ao Presidente seus impedimentos 24 horas antes da sessão, quando serão convocados os respectivos suplentes.

f) acrescentar ao § 3º do art. 22 o seguinte:

X - Coligir os elementos necessários à preparação da prosposta orçamentária e promover a sua elaboração.

XI - Manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal e orçamento.

XII - Examinar as contas, recibos e outros documentos de despesa e preparar as prestações de contas a serem submetidas ao Tribunal de Contas.

g) Art. 23. Ao Conselho Consultivo, compete:

a) decidir sôbre a estruturação dos Cursos;

b) aprovar os nomes dos professôres, assistentes e auxiliares de ensino a serem encaminhados por intermédio do Diretor, para designação pelo Ministro de Estado da Saúde, ressalvada a exceção prevista neste Regimento;

c) fixar os currículos e os programas básicos dos cursos;

d) fixar as condições de matrículas nos cursos;

e) dar parecer nos convênios, acôrdos, contratos e ajustes efetuados pela ENSP para fins de ensino, estudos e pesquisas;

f) opinar sôbre outras disposições relativas à organização do ensino e orientação didática da ENSP.

h) Art. 25. Às Seções compete a supervisão do ensino, a coordenação dos cursos e a orientação das pesquisas.

i) letra X do art. 10 para:

Propor ao Ministro de Estado a designação do seu substituto eventual, dos Chefes da Secretaria, das Seções e dos Setores e designar os Chefes de Turmas, da Biblioteca e da Portaria;

j) letra X do art. 10. para:

Em casos especiais, para evitar atraso ou iterrupção das atividades escolares, propor diretamente ao Ministro da Saúde a designação de professôres, assistentes e auxiliares de ensino;

l) acrescentar o item Z ao art. 10;

z) exercer quaisquer outras atividades inerentes à sua função”.

Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 6º e 15 do Regimento da Escola Nacional de Saúde Pública, de que tratam os Decretos referidos no Art. 1º.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 20 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República

TANCREDO NEVES

Souto Maior