DECRETO Nº 1.208, DE 20 DE JUNHO DE 1962.
Cria no Ministério da Agricultura, a Comissão de Planejamento Agropecuário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão de Planejamento Agropecuário (COPLAG), com a incumbência de planejar as atividades agropecuárias do País.
Parágrafo único. A COPLAG desenvolverá suas atividades em articulação com a Comissão Nacional de Planejamento (COPLAN) e se constituirá na Comissão de Coordenação Setorial da Agricultura, nos têrmos do art. 11, § 1º do Decreto nº 154, de 17 de novembro de 1961.
Art. 2º A COPLAG tem por finalidade:
a) proceder aos estudos e levantamentos necessários ao planejamento do desenvolvimento econômico e social da agricultura e do meio rural do País;
b) coordenar e harmonizar, em planos gerais, setoriais e regionais, os planos e programas elaborados pelos diversos órgãos do Ministério da Agricultura ou a êste vinculados.
Art. 3º A COPLAG terá a seguinte constituição:
a) Comissão de Planejamento geral, integrada pelos Diretores Gerais, Diretores de serviços diretamente subordinados ao titular da Pasta, dirigentes de entidades ou órgãos com objetivos relacionados com o desenvolvimento agropecuário, o Chefe da Assessoria Técnica do Gabinete do Ministro da Agricultura e um representante da classe rural;
b) Comissões Especiais, compostas de Diretores e técnicos de setores específicos;
c) Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministro da Agricultura e integrada pelo pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º Compete à Comissão de Planejamento Geral:
a) propor a orientação geral, normas, diretrizes setoriais e critérios de prioridade a serem observados na elaboração de planos, programas e projetos;
b) apreciar os planos gerais, setoriais e regionais das atividades do Ministério da Agricultura;
c) examinar, no âmbito do Ministério da Agricultura, os planos plurienais e recomendar suas revisões.
Art. 5º Compete às Comissões Especiais, coordenadas pela Secretaria Executiva, elaborar os planos e projetos setoriais e regionais de acôrdo com as normas e orientação aprovadas pela Comissão de Planejamento Geral.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva, sob a orientação e supervisão da Comissão de Planejamento Geral:
a) proceder aos estudos e levantamentos que forem necessários à definição de políticas, critérios de prioridade e à elaboração de planos gerais;
b) elaborar e rever periodicamente o plano plurienal de desenvolvimento agropecuário para o País, coordenando para tal fim, os trabalhos de planejamento dos órgãos, serviços e entidades que integram a COPLAG;
c) estudar as normas que deverão ser observadas pelos órgãos na elaboração de planos, programas e projetos;
d) reunir, coordenar e harmonizar os planos setoriais e regionais;
e) elaborar com a Divisão de Orçamento do Ministério da Agricultura, a fim de assegurar a conformidade dessa proposta com os planos aprovados;
f) acompanhar a execução dos planos aprovados e propor as providências e modificações relativas à sua execução;
g) elaborar relatórios periódicos dos trabalhos da COPLAG e da execução dos planos aprovados;
h) coordenar os Grupos de Trabalho constituídos para fins de estudo e planejamento setorial ou regional;
i) promover curso de treinamento em planejamento no setor agrícola e a divulgação de técnica de planejamento neste setor.
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo, por delegação:
a) dirigir os serviços de Secretaria Executiva;
b) promover as medidas necessárias à requisição de pessoal técnico e administrativo;
c) contratar pessoal para tarefas específicas e praticar os atos de administração de pessoal, podendo delegar atribuições;
d) contratar a realização de estudos, levantamentos e projetos necessários à elaboração dos planos;
e) formular propostas e sugestões relativas à elaboração de planos, programas e projetos, e à sua execução;
f) autorizar despesas, de acôrdo com o orçamento em vigor;
g) promover a colaboração de órgãos do Ministério da Agricultura, entidades públicas e privadas na realização das finalidades da COPLAG.
Art. 8º Os serviços da COPLAG serão custeados pelas dotações orçamentárias que lhes forem consignadas e por recursos provenientes dos órgãos que a integram.
Parágrafo único. As despesas da COPLAG obedecerão a orçamento que será aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Para cumprimento de suas finalidades, a COPLAG poderá contar com a assistência técnica e financeira de órgãos e entidades nacionais e internacionais.
Art. 10. A COPLAG manterá estreita articulação com a Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA) e o Conselho Nacional da Reforma Agrária (CNRA) no sentido de serem permutadas informações de interêsse comum e asseguradas medidas de natureza técnica e econômico-financeira relacionadas com o planejamento das atividades agropecuárias.
Art. 11. O Ministro da Agricultura baixará, dentro em 30 (trinta) dias, o Regimento Interno da COPLAG.
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro