DECRETO Nº 1.210, DE 20 DE JUNHO DE 1962.
Dá nova redação ao art. 17 do Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 17 do Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada de Fuzileiros Navais, e de Intendentes da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 50.782, de 12 de junho de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
“Art. 17. Os requerimentos de que trata o art. 5º dêste Regulamento deverão ser entregues, à Diretoria do Pessoal da Marinha, dentro de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 20 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ângelo Nolasco