DECRETO Nº 1.211, DE 20 DE JUNHO DE 1962.

Altera o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, aprovado pelo Decreto nº 32.582, de 15 de abril de 1953, é modificado pelo de nº 47.414, de 11 de dezembro de 1959, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Além do Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação e seu Gabinete, a DN disporá de uma Vice-Diretoria, de um Grupo de Inspeção, de um Conselho Técnico e dos seguintes Departamentos:

Departamento de Hidrografia - DN-10

Departamento de Navegação - DN-20

Departamento de Sinalização Náutica -DN-30

Departamento de Geofísica DN-40

Departamento de Obras e Reparos DN-50

Departamento de Intendência DN-60

Departamento de Administração DN-70”.

Art. 11. A Vice-Diretoria (DN-5), competirá:

a) providenciar a execução das diretivas e ordens da DGN;

b) coordenar os planos, normas e programas da DN;

c) coordenar as atividades dos diversos órgãos da DN e promover seu desenvolvimento;

d) cooperar com a Diretoria do Pessoal para a Expansão dos cursos que funcionarem na DN;

e) providenciar a prontificação dos navios a serviço da DN;

f) estudar, solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos outros órgãos da DN;

g) coletar os danos estatísticos que devam ser encaminhados a Secretaria Geral da Marinha.

Art. 21. Ao Departamento de Administração - (DN-70) compete:

a) controlar a aplicação das leis, decreto e regulamentos, pelo pessoal da DN;

b) administrar o pessoal da DN;

c) supervisionar assistência medica ao pessoal da DN;

d) supervisionar a conservação das instalações e dependências da DN;

e) dirigir e fiscalizar o serviço de correspondência da DN exceto o tráfego rádio;

f) orientar, fiscalizar e manter o serviço de transporte da sede da DN;

g) dirigir e fiscalizar serviço de policiamento da sede da DN; e

h) dirigir e distribuir o serviço de entrega e recebimento de material da DN.

Art. 24. A DN disporá do seguinte pessoal:

a) um Diretor Geral de Hidrografia e Navegação, oficial general, da ativa do Corpo da Armada;

b) um Vice-Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guera, do Corpo da Armada, de preferência especializada em hidrografia;

c) um Chefe do Grupo de Inspeção, Capitão-de-Mar-e-Guera, da ativa, do Corpo da Armada, de preferência especializado em hidrografia;

d) quatro Chefes de Departamentos (Hidrografia, Navegação, Sinalização Náutica e Geofísica), Capitães-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada, especializados em hidrografia ou para êstes dois últimos Departamentos, Cpatitães-de-Fragata, da ativa, de reconhecidos conhecimentos técnicos sôbre os assuntos e êles atinentes;

e) um Chefe do Departamento de Obras e Reparos, Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada os do CETN;

f) um Chefe do Departamento de Intendência, oficial, da ativa, do CIM;

g) um Chefe do Departamento de Administração, Capitão-de-Fragatas, da ativa, do Corpo da Armada;

h) um Assistente do DGN; Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada;

i) tantos Capitães-de-Corveta e Capitães-Tenentes, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB e Oficiais de Administração quantos forem necessários aos encargos das divisões, atendido o que ficar estabelecido no Regimento Interno da DN quanto às especialidades;

j) um Ajudante-de-Ordens do DGN, Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada;

l) tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e funcionários civis quantos forem necessários aos serviços.

m) tantos suboficiais, sargentos marinheiros, fuzileiros, taipeiras e servidores civis, quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno.”

Art. 2º Fica suprimido o Parágrafo único do art. 3º do atual Regulamento.

Art. 3º Os artigos do atual Regulamento, de números 21 e 22, passam a ser, respectivamente, 22 e 23, e os arts. 24 e 34, inclusive, passam a ser numerados de 25 a 35 inclusive.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 20 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Ângelo Nolasco