DECRETO Nº 1.217, DE 22 DE JUNHO DE 1962.
Concede à Sociedade Belmonte Navegação Limitada autorização para continuar como emprêsa de mineração de cobotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Belmonte Navegações Limitada com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos nºs 11.053, de 8 de dezembro de 1942; 24.816, de 13 de abril de 1948; 42.492, de 23 de outubro de 1957, e 42.885, de 25 agôsto de 1960 autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais apresentadas que compreende entrada e saída de sócios cotistas, bem como redução do capital social de Cr$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros) para Cr$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil cruzeiros), dividido em 220 (duzentos e vinte) cotas, do valor unitário de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), distribuídas entre 2 (dois) cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumento particular de alteração contratual, firmado a 27 de novembro de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ulisses Guimarães