DECRETO Nº 1.220, DE 22 DE JUNHO DE 1962.

Altera a redação do Art. 14º, alínea o do Decreto nº 48.530, de 18 de junho de 1960 e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o inciso III Art. 18 do Ato Adicional a constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A alínea “o”, do Art. 14º, do Decreto número 48.530, de 18 de junho de 1960, passará a ter a seguinte redação:

Art. 14. Compete ao Superintendente o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por lei e especialmente

a - n ... omissis ......................................................................................................................

o fixar a verba de representação e diárias do pessoal a serviço da SUDENE.”

Art. 2º A diária concedida ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, não poderá ser:

a) interior a 1/30 (um trinta avos) da referência base do menor nível de salário vigente da SUDENE;

b) superior a 1/30 (um trinta avos ) da referência base do maior nível de salário vigente da SUDENE.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão concessão de diárias na SUDENE as normas contidas no Decreto número 50.524, de 30 de maio de 1961, ressalvadas as disposições do presente decreto.

Art. 3º O servidor da SUDENE, quando na execução de serviço de campo que implique em deslocamentos sucessivos de município a outro, poderá fazer jus, a critério do Superintendente da SUDENE, a uma gratificação de vinte e cinco por cento (25%) do respectivo salário.

Parágrafo único. Consideram-se serviços de campo, para os efeitos do artigo anterior, aquêles executados em caráter volante , cuja duração ultrapasse a 15 (quinze) dias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles