DECRETO Nº 1.222, DE 22 DE JUNHO DE 1962.

Dispõe sôbre a venda de imóveis de propriedade dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando de atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões providenciarão em cada exercício financeiro o levantamento do seu patrimônio imobiliário, classificando-o nas seguintes categorias:

a) imóveis com destinação certa, reservados à instalação de serviços da insituição;

b) imóveis locados com rentabilidade suficiente;

c) imóveis locados de baixa rentabilidade;

d) terrenos reservados a loteamento e venda financiada aos associados da instituição;

c) terrenos destinados à venda a terceiros, mediante concorrência pública.

Art. 2º Para a classificação prevista no artigo anterior, os Institutos de Aposentadoria e Pensões manterão atualizada a reavaliação trienal prevista pelo parágrafo único do artigo 313 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, Regulamento Geral da Previdência Social.

Art. 3º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões deverão preparar o plano de instalação de seus serviços, reservando os imóveis necessários a êsse fim, para utilização a curto e longo prazo.

Parágrafo único. Os imóveis que não forem considerados como necessários à utilização da própria instituição, serão oferecidos a permuta ou venda a outro órgão da Previdência Social, para o mesmo fim, e sòmente no caso de resposta negativa serão classificados em outra das categorias previstas pelo art. 1º.

Art. 4º A rentabilidade suficiente dos imóveis locados será verificada, considerando o valor atribuído nas reavaliações referidas no artigo 2º, nos têrmos do art. 132 e § 1º do art. 276 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, conforme o plano em que foi feita a locação.

§ 1º Os imóveis de rentabilidade suficiente, serão mantidos pela instituição, como forma de aplicação de capital nos têrmos da letra d do artigo 264, do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

§ 2º Os imóveis de baixa rentabilidade serão vendidos aos associados inscritos no Plano B, ou quando fôr o caso a terceiros mediante concorrência pública, respeitada a preferência do art. 9º da Lei nº 3.912 de 1961.

§ 3º Os imóveis do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários locados no regime e vigência da Portaria nº CNT-96, de 30 de dezembro de 1943, serão mantidos naquele regime.

§ 4º Quando o locatário do imóvel fôr associado da instituição que já tenha ultrapassado o limite de idade para inscrever-se no Plano B, será mantida a situação de locação enquanto fôr vivo o segurado.

Art. 5º As áreas de terrenos de propriedade dos Institutos de Aposentadoria e Pensões que pela localização e valor venal possam ser vendidos aos seus segurados, deverão ser imediatamente loteados para êsse fim e oferecidos através do Plano B ou planos específicos para determinada área.

§ 1º Os Institutos deverão estabelecer convênios com os municípios em que se localizam essas áreas, para obter a respectiva urbanização.

§ 2º Considera-se como passível de loteamento para venda aos associados, as áreas em que o preço do lote, acrescido das despesas de urbanização, se esta correr por conta da instituição, possa ser fixado até o máximo de 20% (vinte por cento) do limite de financiamento estabelecido no respectivo plano de venda.

Art. 6º Os terrenos ou áreas de terrenos de propriedade dos Institutos de Aposentadoria e Pensões que pela sua localização ou expressão econômica não possam ser objeto de venda financiada aos segurados, serão, mediante concorrência pública, alienados a terceiros ou permutados por imóveis que possam ser aproveitados nos planos de financiamento.

Parágrafo único. As instituições deverão sempre, antes de colocar a venda a terceiros a totalidade da área, estudar a possibilidade de sua divisão, reservando uma parte para lotear em benefício dos segurados, aproveitando os recursos obtidos com alienação da outra parte para redução do preço e financiamento da construção.

Art. 7º O produto das alienações previstas por êste decreto será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S. A., com destinação específica para ser utilizado em financiamentos de habitação própria aos segurados dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Art. 8º Os Institutos deverão adotar as providências determinadas por êste decreto, dentro do prazo de 6 meses a contar da sua vigência.

Art. 9º Êste decreto aplica-se, no que couber, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.).

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

André Franco Montoro