Decreto Nº 1.223, DE 22 DE JUNHO DE 1962.
Estabelece normas que as operações Imobiliárias do I.P.A.S.E.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 18 do Ato Adicional à Constituição Federal vigente,
Decreta:
Art. 1º As operações imobiliárias do Instituo de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, como modalidade de assistência financeira aos seus segurados e de aplicação de suas disponibilidades, essencial ao cumprimento de suas obrigações, serão realizadas em quatro planos fundamentais e distinto:
Plano “A” - Venda de habitação construídas ou adquiridas por iniciativa do Instituto, mediante contrato de promessa de compra e venda.
Plano “B” - Financiamento para construção, ampliação, reforma ou aquisição de habitações por iniciativa do segurado, mediante contrato de promessa de compra e venda.
Plano “C” - Financiamento mediante garantia hipotecária, para aquisição, construção, ampliação ou reforma de habitações, ou para resgate de dívida hipotecária, confessada sob condições onerosas em demasia.
Plano ”D” - Operações imobiliárias diversas, a saber:
a) Aquisição de imóveis para locação;
b) Aquisição de imóveis de valorização presumível;
c) Aquisição de terrenos e construção de prédios para locação ou instalação de serviços do Instituto.
Art. 2º As inversões imobiliárias obedecerão os limites que forem consignados em dotações orçamentárias específicas, reajustáveis nas épocas próprias, à vista das disponibilidades financeiras que forem apuradas nos balanços ou resultantes do crescimento da receita.
Art. 3º As dotações orçamentárias de cada exercício serão distribuídas regionalmente, com observância do critério de proporcionalidade direta com a arrecadação dos seguros social e privado em cada Estado.
Art. 4º As operações imobiliárias em geral, de iniciativa do segurado, serão realizadas mediante inscrição para êsse fim anualmente autorizadas em editais púbicos, observados na classificação dos candidatos critérios gerais de preferência, além de outros requisitos peculiares a cada tipo de operação, a juízo do Instituto:
I - Encargos de família;
II - Tempo de contribuição para o seguro social do Instituto;
III - Participação nas fôrças expedicionárias brasileiras;
IV - Obrigação de desocupar em prazo certo e fatal, o imóvel em que residirem;
V - Transferência “ex-officio” de local de trabalho, há menos de um ano e data de inscrição que importe em mudança de domicílio;
VI - Menor prazo para o resgate do empréstimo;
VII - Averbação em fôlha de pagamento da prestação.
Art. 5º As inscrições e a classificação dos candidatos serão autorizados e concluídas preferencialmente dentro do último quadrimestre de cada exercício segundo as categorias de financiamento fixadas para cada região e em razão dos pontos máximos que sejam atribuídos em regulamentação própria para cada uma das condições gerais de preferência de que trata o artigo anterior.
Art. 6º As listas de classificação correspondentes às categorias dos financiamentos terão validade tão somente no exercício para o qual tenha sido autorizada a respectiva inscrição, processando-se a convocação dos candidatos na ordem respectiva, ou de uma só vez, consultadas sempre as disponibilidades financeiras e com respeito dos limites dos créditos orçamentários que sejam aprovados.
Art. 7º A venda ou locação de imóveis residenciais para êsse fim construídos ou adquiridos pelo Instituto, serão igualmente realizadas em regime racional de concorrência pública entre seus segurados, observados na classificação dos candidatos, critérios gerais de preferência iguais aos indicados no Art. 4º.
Art. 8º Só poderão realizar operações imobiliárias nos planos A, B e C os segurados obrigatórios do IPASE que não sejam proprietários condôminos ou promitentes compradores de prédio algum, exceto aquêle objeto da operação.
Parágrafo único. Idêntica condição será exigida nas operações de locação compreendidas no Plano “D”.
Art. 9º Na fixação dos limites de financiamento individuais, além de se considerar as condições do Mercado Imobiliário peculiares a cada região, sem prejuízo da assistência às de menor desenvolvimento, atender-se-á ao aspecto social através da distribuição equitativa dos recursos em três categorias, em proporções que se fixarem em cada oportunidade:
a) financiamento máximo;
b) financiamento médio;
c) financiamento popular.
Parágrafo único. Os financiamento de caráter popular, que se incluem no Plano Nacional de Habitação, elaborado pela Comissão instituída pelo Decreto nº 209 de 23 de novembro de 1961, terão preponderância sôbre os demais, reservados para o atendimento dos candidatos o mínimo de 50% da respectiva dotação.
Art. 10. Em qualquer dos planos A, B, ou C, as prestações mensais de amortização e juros não excederão de 40% (quarenta por cento) da remuneração do segurado, salvo nos casos de majoração de financiamentos iniciais, destinados ao custeio de construção própria, nos quais poderá ser atingido o limite máximo previsto no Art. 2º da Lei nº 2.068, de 9-11-1953.
§ 1º Entende-se como remuneração do servidor a totalidade dos vencimentos e vantagens, salários ou proventos sôbre os quais incida a contribuição obrigatória para o seguro social do Instituto.
§ 2º A proporção entre a prestação mensal da amortização e juros e a remuneração do contratante será constante durante todo o prazo do contrato, de forma que, ocorrendo modificação de vencimentos, salários ou proventos de caráter geral, tais prestações mensais serão reajustadas na mesma proporção, ajustando-se, em consequência, o prazo de amortização da dívida ou do preço.
§ 3º A proporcionalidade estabelecida neste artigo será observada sempre em razão da remuneração percebida pelo mutuário ou adquirente, no cargo, função ou situação em que se encontre na data do contrato imobiliário.
Art. 11. Em qualquer dos planos, o financiamento não poderá exceder ao produto da multiplicação do valor do vencimento que vigorar para o nível inicial da Tabela de Vencimentos do servidor público civil pelos seguintes fatôres:
a) financiamento máximo - 190 vêzes;
b) financiamento médio - 150 vêzes;
c) financiamento popular - 75 vêzes.
Art. 12. Em perfeita harmonia com as regras antecedentes, e tendo em conta as dotações orçamentária que forem destacadas para aplicação em operações dessa natureza, serão estabelecidos os diferentes valores correspondentes às categorias dos financiamentos que devam prevalecer para cada região.
Art. 13. Serão observados, nas concessões de financiamentos, os prazos iniciais, taxas de juros e demais disposições constantes da Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1953, bem como da Lei nº 1.147, de 25 de junho de 1950.
Parágrafo único. Nos empréstimos hipotecários, o prazo inicial de amortização não excederá a 20 anos.
Art. 14. Na elaboração do programa de aplicação de capitais em operações imobiliárias poderá o Instituto, quando houver motivo justo, cingir suas atividades a determinados planos, e dentro dêstes, às modalidades que julgar mais convenientes.
Art. 15. As operações nesta data já concretizadas e as propostas imobiliárias em processamento decorrente de autorização regular, anteriores a publicação do presente Decreto, continuarão regidas pelas normas então vigentes.
Art. 16. Cumprirá à Administração do Instituto estipular, segundo as suas possibilidades, o início das operações em qualquer dos planos baixando para êsse fim os atos regulamentares próprios que consubstanciarão tôdas as disposições dêste Decreto e condições outras que forem cabíveis.
Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro