DECRETO Nº 1.224, DE 22 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre o Seguro Agrícola de lavouras e rebanhos financiados pelos Bancos da União ou de economia mista em que a União seja acionista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional,
decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários da União ou em que a União fôr acionista, que concedem ou venham a conceder financiamentos à lavoura e à pecuária, deverão exigir a prova de efetivação do Seguro Agrícola como condição essencial para o deferimento dos financiamentos, ressalvada a hipótese de não se encontrar cobertura do seguro.
Parágrafo Único. Êste decreto aplica-se especialmente ao Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste S.A., Banco de Crédito da Amazônia S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
Art. 2º O Seguro garantirá as lavouras e rebanhos que forem por qualquer forma vinculados aos financiamentos e ficará limitado aos valores daquelas lavouras ou rebanhos, sendo obrigatória a instituição do banco financiador como beneficiário do seguro.
Art. 3º Não havendo condições de apólice e tarifas de prêmios em vigor para a respectiva lavoura ou rebanho, a exigência do seguro fica em suspenso, devendo o Instituto de Resseguros do Brasil promover, oportunamente, os estudos respectivos.
Art. 4º Os Bancos a que se refere o art. 1º dêste decreto deverão enviar ao Instituto de Resseguros do Brasil, mensalmente, um resumo de cada financiamento concedido, como subsídio para os estudos que o mesmo Instituto deverá promover para a implantação ou o aperfeiçoamento do seguro respectivo.
Art. 5º Sempre que os financiamentos concedidos pelos Bancos da União, apurados com base nas informações a que alude o artigo precedente, para uma determinada lavoura ou rebanho, ultrapassarem a um bilhão de cruzeiros (Cr$1.000.000.000,00), o Instituto de Resseguros do Brasil elaborará estudos e anteprojetos do seguro respectivo.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles
Ulysses Guimarães