DECRETO Nº 1.226, de 22 de junho de 1962.
Altera o Decreto nº 49.160, de 1º de dezembro de 1960.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica suprimido o item II do art. 3º do Decreto nº 49.160, de 1º de dezembro de 1960.
Art. 2º Sòmente poderão ser processadas as promoções, durante a vigência do enquadramento provisório, em séries de classes insuscetíveis de alteração quando do enquadramento definitivo.
§ 1º Fica os efeitos dêste artigo, só as quais consideram as séries de classe para as quais o enquadramento direto, previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, não abranja mais de uma carreira e tenha indicação expressa de classe antiga para nova classe.
§ 2º antes da concretização das promoções, de que trata êste artigo, deverá ser ouvida a Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 3º Enquanto não fôr aprovado o novo modêlo de Boletim, o grau de merecimento, para as respectivas promoções, será apurado de acôrdo com o modêlo mantido pelo Decreto nº 23.015, de 1952.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco
João de Segadas Viana
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Brito
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
André Franco Montoro
Ulysses Guimarães