DECRETO Nº 1.230, de 22 de junho de 1962.
Cria a Comissão de Planejamento da Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, III, do Ato Adicional, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece objetivos programáticos em matéria de educação e cultura, que só poderão ser atingidos através do planejamento;
CONSIDERANDO que pela Carta de Punta del Este o Brasil se comprometeu com as demais Repúblicas Americanas a alcançar, no presente decênio, objetivos comuns na difusão da educação;
CONSIDERANDO que as atribuições conferidas pela Lei de Diretrizes e Bases ao Conselho Federal de Educação, de elaborar os planos de aplicação dos Fundos Nacionais de Ensino Primário, Médio e Superior, poderão ser desempenhadas com mais eficiência se o referido Conselho dispuser de estudos e propostas objetivas; e que a execução dos planos afinal aprovados exigirá a formulação de projetos concretos;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenar as atividades de programação da educação, setorial ou regional, pelos diversos órgãos ou entidades com atribuições na matéria,
Decreta:
Art. 1º Fica criada no Ministério da Educação e Cultura a Comissão de Planejamento da Educação (COPLED), destinada a planejar as atividades educacionais no país.
Parágrafo único. A COPLED exercerá suas atividades em cooperação com a Comissão Nacional de Planejamento (COPLAN) e constituirá a Comissão de Coordenação Setorial para a educação, de que trata o art. 11, § 1º do Decreto nº 154, de 17 de novembro de 1961.
Art. 2º A COPLED tem por finalidade:
a) reunir, coordenar ou realizar os estudos e levantamentos necessários ao planejamento plurianual da educação no país;
b) coordenar e harmonizar, em planos gerais e setoriais, os programas e projetos de educação elaborados por órgão públicos ou entidades privadas, em matéria de educação;
c) assistir os Estados e Municípios na elaboração dos respectivos planejamentos, oferecendo-lhes a necessária assistência técnica.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão do Planejamento de Educação observará a orientação fixada pelo Conselho Federal de Educação e submeterá à apreciação dêste as matérias de sua competência.
Art. 3º A COPLED será diretamente subordinada ao Ministro da Educação e Cultura e terá a seguinte estrutura:
a) Comissão de Planejamento Geral;
b) Comissão de Planejamento do ensino Primário, do Ensino Médio e do Ensino Superior;
c) Secretaria Técnica.
Art. 4º A Comissão de Planejamento Geral terá por finalidade analisar e aprovar os planos e projetos submetidos pelas Comissão Especiais, assegurando a sua compatibilidade e a integração em um plano geral.
§ 1º A Comissão de Planejamento Geral será presidida pelo Ministro da Educação e Cultura e terá como membros o Diretor do Departamento Nacional de Educação, o Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Diretor do Serviço de Estatística da Educação e Cultura, o Diretor da Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura e os Coordenadores das Comissões Especiais de Planejamento.
Parágrafo único. O Secretário geral da COPLED será o próprio Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Art. 5º As Comissões de Planejamento do Ensino Primário, Médio e Superior terão por finalidade, dentro do respectivo nível de ensino:
a) analisar e aprovar os programas e projetos elaborados pelos órgãos da administração federal e pela Secretaria Técnica da COPLED;
b) coordenar êsses programas e projetos com os programas estaduais e municipais em matéria de educação, integrando-os em um plano plurianual.
§ 1º A Comissão de Planejamento do Ensino Primário será constituída pelo Chefe da Divisão de Aperfeiçoamento do Magistério do Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais, pelo representante do Departamento Nacional de Educação e pelo Chefe da Campanha de Construções Escolares do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
§ 2º A Comissão de Planejamento do Ensino Médio será constituída pelo Diretor do Ensino Secundário, pelo Diretor do Ensino Comercial, pelo Diretor do Ensino Industrial, pelo Diretor Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), pelo Diretor Geral dos Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e pelo Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV) do Ministério da Agricultura.
§ 3º A Comissão de Planejamento do Ensino Superior será constituída pelo Diretor do Ensino Superior, por um membro da Comissão Supervisora do Plano dos Institutos (COSUPI), designado pelo Ministro da Educação e Cultura, e pelo Diretor de Programas da Campanha Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 4º Cada uma das Comissões referidas neste artigo terá um Coordenador na Secretaria Técnica da COPLED designado pela Comissão Especial, com aprovação do Ministro de Estado.
§ 5º A Comissão de Planejamento do Ensino Superior funcionará em articulação com o Fórum Universitário instituído pela Portaria nº 67, de 27 de fevereiro de 1962, do Ministro da Educação e Cultura.
§ 6º As Comissões referidas neste artigo reunir-se-ão também quando convocadas pelo respectivo Coordenador.
Art. 6º A Secretaria Técnica será dirigida por um Secretário Geral e terá um Secretário-Executivo, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, e será integrada pelo pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A organização da Secretaria Técnica será estabelecida em Regimento Interno, que será aprovado por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7º Compete à Secretaria Técnica:
a) estudar e propor à Comissão de Planejamento Geral, as normas que deverão ser observadas na elaboração de planos, programas e projetos;
b) reunir, coordenar, realizar os estudos que forem necessários à definição de política, critérios de prioridades ou metas, e à elaboração de programas e projetos;
c) promover as reuniões das Comissões Especiais de Planejamento e dos grupos de trabalho, e prover os serviços de secretaria para o seu funcionamento;
d) de acôrdo com os órgãos ou entidades interessadas, prover a assistência técnica para a implantação de órgãos de planejamento ou elaboração de planos, programas ou projetos a cargo dêsses órgãos ou entidades ou pela própria Secretaria;
e) reunir, coordenar e harmonizar em propostas de planos ou programas a serem submetidos às Comissões Especiais de Planejamento os estudos, projetos ou programas elaborados por outros órgãos ou entidades, ou pela própria Secretaria.
f) colaborar com a Divisão de Orçamento na elaboração das propostas orçamentárias do Ministério da Educação e Cultura, a fim de assegurar a conformidade desta proposta com os planos plurianuais aprovados;
g) acompanhar a execução dos planos aprovados e propor as modificações ou providências relativas à sua execução;
h) manter estreita cooperação com a Comissão Nacional de Planejamento (COPLAN), assegurando a harmonização da programação do setor de educação com o planejamento do desenvolvimento econômico e social do país a cargo daquela Comissão;
i) fazer relatório periódico dos trabalhos da COPLED e da execução dos planos aprovados.
Art. 8º Compete ao Secretário-Geral:
a) dirigir a Secretária Técnica e, sob a orientação do Ministro da Educação e Cultura, supervisionar os seus serviços;
b) promover as providências para a requisição de pessoal técnico e administrativo da administração federal, de órgãos descentralizados ou de sociedades de economia mista;
c) aprovar o programa de trabalho da Secretaria Técnica;
d) apresentar as propostas a serem submetidas à Comissão de Planejamento Geral;
e) promover a colaboração de entidades públicas e privadas na realização das finalidades da COPLED.
Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:
a) sob a orientação do Secretário Geral dirigir os trabalhos da Secretaria Técnica;
b) contratar pessoal para tarefas específicas e praticar os atos de administração do pessoal;
c) contratar estudos, levantamentos e projetos necessários à elaboração dos planos e projetos;
d) autorizar despesas, de acôrdo com o orçamento em vigor.
Art. 10. Os serviços da COPLED correrão à conta das dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, por contribuições dos órgãos representados nas suas comissões, por recursos que forem fornecidos pela Comissão Nacional de Planejamento (COPLAN) e por auxílios e subvenções.
Parágrafo único. As despesas da COPLED serão objetos de orçamento a ser aprovado e alterado por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
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DECRETO Nº 1.230, DE 22 DE JUNHO DE 1962.
Cria a Comissão de Planejamento da Educação.
(Publicado no Diário Oficial de 22 junho de 1962 - Seção I)
Retificação
Na página 6.842, 1ª coluna, nas referendas,
ONDE SE LÊ:
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
LEIA-SE:
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
Alfredo Nasser
Ulysses Guimarães
Armando Monteiro