DECRETO Nº 1.231, DE 22 DE JUnHO DE 1962.
Abre, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, o crédito especial de Cr$147.100.000,00, para o fim de que especifica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da autorização contida no art. 21 da Lei nº 4.049, de 23 de fevereiro de 1962, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, o crédito especial de Cr$147.100.000,00 (cento e quarenta e sete milhões e cem mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da referida lei, que torna extensivas, aos servidores da Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960, assim discriminados:
I - T. R. E. do Amazonas - Cr$2.000.000,00;
II - T. R. E. do Pará - Cr$3.000.000,00;
III - T. R. E. do Piauí - Cr$2.400.000,00;
IV - T. R. E. do Rio Grande do Norte - Cr$3.000.000,00;
V - T. R. E. da Paraíba - Cr$3.600.000,00;
VI - T. R. E. de Alagoas - Cr$2.000.000,00;
VII - T. R. E. do Espirito Santo - Cr$2.600.000,00;
VIII - T. R. E. de Mato Grosso - Cr$2.000.000,00;
IX - T. R. E. do Ceará - Cr$6.000.000,00;
X - T. R. E. de Pernambuco - Cr$8.000.000,00;
XI - T. R. E. da Bahia - Cr$11.000.000,00;
XII - T. R. E. da Guanabara - Cr$24.000.000,00;
XIII - T. R. E. do Rio de Janeiro - Cr$5.000.000,00;
XIV - T. R. E. de Santa Catarina - Cr$5.000.000,00;
XV - T. R. E. de Rio Grande do Sul - Cr$9.000.000,00;
XVI - T. R. E. de Minas Gerais - Cr$19.000.000,00;
XVII - T. R. E. de São Paulo - Cr$25.000.000,00;
XVIII - T. R. E. do Maranhão - Cr$3.000.000,00;
XIX - T. R. E. do Paraná - Cr$6.000.000,00;
XX - T. R. E. de Goiás - Cr$3.000.000,00;
XXI - T. R. E. de Sergipe - Cr$2.500.000,00.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles