DECRETO Nº 1.246, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
Institui o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos poderes que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e de acôrdo com os têrmos do Decreto nº 50.519, de 2 de maio de 1961,
CONSIDERANDO a necessidade crescente de equipamentos destinados à construção e conservação de estradas de rodagem, dentro do Plano Rodoviário Nacional;
CONSIDERANDO o propósito do Govêrno Federal de colaborar efetivamente com os Governos Estaduais e Municipais na execução de seus próprios programas rodoviários, ensejando-lhes suprimento adequado dos equipamentos respectivos;
CONSIDERANDO que a dimensão de mercado brasileiro, conjugada com a expansão da indústria automobilística nacional, já oferece condições favoráveis para a fabricação local de diversos tipos de máquinas rodoviárias indispensável ao curso normal do processo de desenvolvimento econômico e no interêsse, também, da própria segurança nacional,
decreta:
Art. 1º É instituído o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias, segundo as normas e atos executivos previstos neste Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulo a respectiva atividade fabril e as exigências de realizações manufaturarias impostas aos beneficiários.
Parágrafo único. Conceitua-se como Industria de maquinas Rodoviárias ao conjunto de atividades industriais ligadas aos setores de maquinas para terraplenagem, máquinas para escavação e elevação, máquinas para preparo de bases, compactação e para pavimentação, bem como brigadores, observada a Classificação da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Caberá ao Grupo Executivo da Industria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR), criado pelo Decreto nº 50.519 de 2 de maio de 1961,promover e coordenar as medidas necessárias a execução do Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias.
Parágrafo único. A composição do GEIMAR, quando estiver sendo examinado assunto relacionado com a fabricação de máquinas rodoviárias será acrescida de um representante do Departamento Nacional de Estadas de Rodagem (DNER).
Art. 3º Aos favores previstos neste Decreto só poderão habilitar-se os fabricantes de máquinas rodoviárias cujos modelos tenham sido aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER),
Parágrafo único. Cada fabricante se obrigará a apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), para ensaios , ao fim de cada etapa de nacionalização, um exemplar de cada tipo de máquinas produzida no País.
Art. 4º O GEIMAR elaborará e submeterá à aprovação do Conselho de Ministros , planos específicos para as diversas linhas de fabricação de máquinas rodoviárias, adaptando-os às nacional e baixará normas para execução de referidos planos, fixando datas para:
a) apresentação do projeto;
b) apresentação das listas de omissões e partes complementares a importar;
c) comprovação de encomendas de peças aos sucontratadores;
d) limite de vigência das licenças de importação; e
e) início da produção e etapas subseqüentes de realização, como percentagem ponderau das peças fabricadas no País.
§ 1º Não se levarão em conta, no cálculo das percentagens, os implementos adaptáveis às máquinas, em alternativa ao equipamento normal.
§ 2º As percentagens se referem ao peso das máquinas propriamente ditas, inclusive suas partes integrantes essenciais, de acôrdo com os planos de fabricação aprovados, sem contrapesos que não sejam utilizados para o equilíbrio estático dinâmico da máquina, sobressalentes, água, combustível e lubrificantes.
§ 3º No cálculo das percentagens, serão consideradas apenas as peças e componentes de produção própria dos tratadores, levando-se em conta, em qualquer caso, somente as partes e componentes efetivamente produzidos no País.
§ 4º Será também levado a crédito dos fabricantes de máquinas, para cálculo das percentagens, o valor ponderau correspondente ao custo CIF, em moeda estrangeira, das operações de industrialização realizadas em semimanufaturas importadas.
§ 5º Os órgãos de contrôle de execução dos projetos singulares referentes à fabricação de máquinas rodoviárias , poderão tolerar desvio nas percentagens de nacionalização por prazo não superior a 90 dias, com valor máximo de 3% do pêso da máquina.
§ 6º Na última etapa de nacionalização, poderá ser admitido, sem limite de prazo, um desvio máximo, no índice de nacionalização, de 2% do pêso da máquina , desde que por motivos de ordem técnica devidamente comprovados.
Art. 5º A responsabilidade pela fabricação de peças ou componentes, sob a forma de subcontratos, perante os órgãos de contrôle de execução dos projetos aprovados, caberá exclusivamente aos fabricantes beneficiários das disposições dêste decreto.
Art. 6º Na ocasião da aprovação de cada projeto específico, o GEIMAR estabelecerá em cada caso, o numero de máquinas a ser produzido semestralmente, pelos titulares dos projetos aprovados , orientado-se para isso, principalmente, por considerações de ordem econômica relativas a produção intentada, aos encargos cambiais decorrentes da execução dos programas propostos e às necessidades estimadas de mercado a abastecer.
§ 1º A limitação da produção será fixada em têrmos de demanda cambial para as várias etapas de desenvolvimento da nacionalização das máquinas rodoviárias.
§ 2º E, assegurada aos titulares de cada projeto a liberdade de aumentar o numero de máquinas produzidas anualmente desde que ultrapassem, na fase de integração da indústria, os índices de nacionalização previstos nos planos específicos a que se refere o Art. 4º,. respeitando o limite da necessidade de divisas, prefixado na aprovação dos projetos respectivos.
§ 3º Aos titulares de cada projeto aprovado nos têrmos dêste decreto que realizarem exportações de máquinas produzidas no país poderá ser atribuída quota adicional de divisas, mediante proposta submetida ao GEIMAR.
Art. 7º Nos têrmos da Lei numero 3.244, de 14 de agôsto de 1957, os investimentos destinados às indústrias, nela também compreendidas as indústrias de partes, peças ou implementos, são considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico e à segurança nacional, e, como tais, aos fabricantes que tiverem projetos de produção aprovados pela GEIMAR poderão ser concedidas as seguintes vantagens ou estímulos, atendidos os dispositivos da legislação e regulamentos em vigor:
a) importação, sem cobertura cambial, como investimento de capital estrangeiro no País, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, para a instalação ou ampliação da indústria, nos têrmos do Decreto nº 42.820, de 16-12-57, e normas complementares baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
b) em favor das firmas que não trouxeram a totalidade do seu equipamento industrial , como investimento estrangeiro no País, na forma da letra “a”, importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, na proporção dos capitais brasileiros nelas efetivamente aplicados, mediante financiamento em moeda estrangeira, atendidas as exigências do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
c) proposição, pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho de Política Aduaneira, de Mensagem ao Congresso Nacional, com o objetivo de assegurar até 31-12-66 isenção de impôsto de importação e do impôsto de consumo incidentes sôbre as máquinas e equipamentos importados e destinados à realização do projeto, bem como sôbre as partes e peças complementares da unidade a ser produzida no País importadas de acôrdo com o esquema de nacionalização previsto nos planos específicos a que se refere o art. dêste decreto;
d) reserva de quotas cambiais, dentro das possibilidades de balanço de pagamentos , a partir do primeiro semestre de 1962, para importação de peças ou partes complementares da produção nacional, nas condições a serem fixadas pelo Conselho da Superintendência da moeda e do Credito.
Art. 8º Para efeito de desembaraços nas Alfândegas, compete ao GEIMAR atestar nas respectiva licenças de importação o direito à isenção do impôsto de importação atribuído ao fabricante, nas importações de que trata o artigo precedente.
Art. 9º Os projetos de fabricação devem enquadrar-se no esquema regulamentar adotado pelo GEIMAR, estabelecido ainda que os fabricantes, ao submeterem seus planos de fabricação assumam, o compromisso de atingir os níveis mínimos de realização fixados.
Art. 10. No exame em conjunto dos projetos apresentados, o GEIMAR, tendo em vista a limitação atual do mercado, levará em consideração, com vistas a conceder aprovação prioritária os programas de fabricação que além dos requisitos preliminares para acolhimento das propostas a serem estabelecidas em instruções do GEIMAR:
a) possam prescindir, no todo ou em parte de dispêndios cambiais para realização do empreendimento;
b) disponham seus titulares de rêde pré-existente de assistência técnica aos adquirentes de suas maquinas;
c) requeiram na sua categoria, por máquina, menor dispêndio cambial para importação de partes complementares;
d) refiram-se a tipos ou modelos de máquinas que apresentam maior grau de aceitação no mercado brasileiro, mensurável pelo volume de unidades posta em serviço e pelo tempo de existência da organização de assistência aos compradores;
e) assumam o compromisso de prestar assistência técnica aos fabricantes nacionais de implementos mediante providencias objetivamente definidas.
Art. 11. A continuidade da concessão dos estímulos assegurados aos fabricantes, nos têrmos dêste decreto ficará condicionada à verificação pelos órgãos competentes, do exato cumprimento dos compromissos assumidos por êsses fabricantes, até que seja atingido o índice de nacionalização fixado no forma estabelecida no Artigo 4º.
Art. 12. O GEIMAR colaborará com os órgãos de contrôle de intercâmbio comercial com o exterior nas providencias que garantam a boa aplicação das disposições dêste decreto e ao fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários dessas disposições.
Art. 13. Aos fabricantes que deixarem de cumprir às obrigações, assumidas, mediante têrmo de responsabilidade previamente assinado em seu plano de industrialização aprovado serão cassados os benefícios concedidos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Art. 14. Nenhuma importação de máquina rodoviárias objeto das resoluções do GEIMAR, a que se refere o Art. 4º dêste decreto, será autorizada com benefícios cambiais, fiscais ou de qualquer outra natureza, a partir do início de sua fabricação no País.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará Mensagem ao Congresso Nacional, sempre que necessário ao fiel cumprimento dêste artigo.
§ 2º As entidades governamentais, autarquias, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviços públicos, deverão dar preferencia em suas compras , às maquinas rodoviárias de fabricação nacional mesmo quando os preços destas forem superiores até 30% aos dos similares estrangeiros, devendo a comparação ser feita na base dos preços ao público no exterior, calculados sem favor cambial, acrescidos das despesas de seguros, fretes e dos impostos de importação e consumo, bem como taxas aduaneiras.
§ 3º As entidades mencionadas no parágrafo anterior, sempre que organizarem concorrências ou coletas de preços para equipamentos rodoviários ali conceituados deverão dar preferência em igualdade de condições às propostas que apresentarem um menor conteúdo de componentes importados, devendo esta condição constar dos respectivos editais de concorrência ou cartas convites para apresentação das propostas.
§ 4º Caberá ao GEIMAR atestar o grau de nacionalização das máquinas rodoviárias fabricadas no país, nos têmos dêste decreto.
Art. 15. O GEIMAR baixará as instruções necessárias à execução do Plano Nacional de Industria de Maquinas Rodoviárias, resolvendo os casos omissos.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente o Decreto nº 51.067, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 17. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 1962; 141º da Independência e 75º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães
Walther Moreira Salles