DECRETO Nº 1.247, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
Institui o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias relativo a motoniveladoras.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos podêres que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
resolve:
Art. 1º Fica pelo presente Decreto instituído o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias relativo a Motoniveladoras.
Art. 2º para os fins dêste Decreto, consideram-se motoniveladoras, máquinas automotrizes, destinadas a regularizar a superfície do terreno, mediante uma lâmina disposta transversalmente com eixo e deslocamento.
Art. 3º Os atos executivos previstos no Decreto nº 1.246 de 25 de junho de 1962, quando o aplicado à indústria nacional de motoniveladoras, serão subordinados àquele Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulos à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários dêsses mesmos estímulos.
Art. 4º A produção nacional de motoniveladoras deverá atingir, até as datas fixadas neste Artigo, os seguintes níveis de realização indicados como percentagem ponderal das peças fabricadas no País:
Até 31-3-1963 - 65% do pêso da máquina.
Até 31-12-1963 - 80% do pêso da máquina, inclusive, obrigatoriamente, 90% do pêso do motor.
Até 31-12-1964 - 90% do pêso da máquina, inclusive, obrigatoriamente, 80% do pêso da caixa de mudanças.
Até 31-12-1965 - 100% do pêso da máquina.
§ 1º O motor da motoniveladora, para os fins dêste Decreto, compreenderá o cabeçote, o bloco completo (com todos os seus órgãos internos), desde o ventilador até o volante, incluindo os suportes e os seguintes órgãos anexos: bomba injetora, injetores, bomba d’água, órgãos elétricos normais do motor (exceto bateria) filtros de ar e de óleo.
§ 2º A caixa de mudanças da motoniveladora, para os fins dêste Decreto, compreenderá a carcaça com tampas, todos os pinhões e engrenagens, sincronizadores, eixos, árvores, rolamentos, garfos, hastes, alavancas de mudanças, juntas, vedadores, buchas, retentores, molas, chavetas, parafusos, arruelas e outras pequenas peças componentes.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães