DECRETO Nº 1.249, DE 25 DE JUNHO DE 1962.

Institui o Plano Nacional da Indústria de Cultivadores Motorizados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos pôderes que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e de acôrdo com os têrmos do Decreto nº 50.519, de 2 de maio de 1961,

CONSIDERANDO que a mecanização da agricultura, nos seus variados aspectos, aumenta a produtividade agrícola, diminui o custo da mão de obra e influi decisivamente no custo unitário da produção;

CONSIDERANDO que a mobilização dos solos agrícolas é fator de transcendental importância para o desenvolvimento das culturas e garantia de melhor produção por área cultivada;

CONSIDERANDO que as máquinas motorizadas destinadas aos tratos culturais das lavouras constitui fator econômico ponderável na realização dos trabalhos agrícolas e na economia da mão de obra;

CONSIDERANDO que os cultivadores motorizados realizam com maior vantagem e economicamente, os trabalhos complementares de aradura leve, e escarificação de solos, de capinas e outros trabalhos culturais complementares indispensáveis às culturas em formação;

CONSIDERANDO a economia de mão de obra e o volume de área trabalhada por estas máquinas, bem como a influência das mesmas no desenvolvimento das plantas cultivadas, assegurando a limpeza das ervas daninhas, o arejamento e a conservação da umidade nos solos cultivados que garantem o aumento da produção por área cultivada;

CONSIDERANDO que o custo destas máquinas é relativamente módico e que pelos trabalhos realizados e pela versatilidade operacional são de real necessidade para a agricultura, de grande receptividade pelo agricultor, notadamente na média e pequena lavoura de índice aquisitivo reduzido e nas culturas propriamente ditas específicas;

CONSIDERANDO que estas máquinas, mediante a adaptação de implementos e acessórios específicos, tem multiplicada a sua utilidade e importância nos trabalhos agrícolas que realizam;

CONSIDERANDO que estas máquinas, devido ao seu tamanho e mobilidade, possibilitam trabalhos em terrenos de encosta, úmidos e alagadiços geralmente impraticáveis para outros tipos de máquinas agrícolas;

CONSIDERANDO a importância destas máquinas na horticultura, na floricultura, na fruticultura e em outras culturas específicas como complemento indispensável aos trabalhos exigidos;

CONSIDERANDO a predominância das pequenas propriedades no total dos estabelecimentos agrícolas do País e que em um bom número de grandes propriedades há o sistema de arrendamento onde quem trabalha e produz são lavradores modestos que não têm capacidade financeira para a aquisição de tratores e outras máquinas de maior porte;

CONSIDERANDO, finalmente, que a fabricação nacional destas máquinas vem preencher lacunas de múltiplas atividades agrícolas do País, com benefícios econômicos evidentes para os agricultores e para os consumidores,

Decreta:

Art. 1º É instituído o Plano Nacional da Indústria de Cultivadores Motorizados, segundo as normas e atos executivos previstos neste Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulo à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários.

Parágrafo único. Conceituam-se, assim, para fins deste Decreto, apenas as máquinas dotadas de árvore com garras, ou enxadas rotativas, dos órgãos de transmissão e comando necessários à realização dos trabalhos agrícolas a que se destinam e acionadas por motor Diesel de 3 (três) até 15 (quinze) c.v.

Art. 2º A produção nacional dos cultivadores motorizados deverá atingir, até às datas fixadas neste artigo, os seguintes níveis mínimos de realização, indicados como porcentagem ponderal das peças fabricadas no País:

31.12.62 - 70% do pêso da máquina, inclusive 70% de pêso do motor ou alternativamente 70% do pêso da caixa principal de transmissão.

31.12.63 - 85% do pêso da máquina inclusive, obrigatoriamente motor (80%) e caixa principal de transmissão (80%);

31.12.64 - 100% do pêso da máquina.

§ 1º Não se levarão em conta, no cálculo das porcentagens, os implementos adaptáveis aos cultivadores motorizados, com finalidades específicas.

§ 2º As porcentagens se referem ao pêso do cultivador motorizado propriamente dito, inclusive suas partes integrantes essenciais, de acordo com os planos de fabricação aprovados, sem ferramentas e contrapesos, sobressalente, água, combustível e lubrificantes.

§ 3º O motor do cultivador motorizado, para os fins deste Decreto, compreenderá o cabeçote, o bloco completo (com todos os seus órgãos internos), o cárter, o volante, as engrenagens e polias do motor e os seguintes acessórios com seus suportes: bomba injetora, injetores, órgãos elétricos normais do motor e filtros de ar e de óleo.

§ 4º Entende-se por caixa principal de transmissão o órgão do cultivador motorizado que transmite a potência do motor às rodas motrizes, à árvore de garras ou enxadas rotativas e que aciona outros órgãos de transmissão, compreendendo a carcaça, com tampas, todas as engrenagens, eixos, árvores, rolamentos, garfos, hastes, órgãos de comando, juntas, vedadores, buchas, retentores, parafusos, arruelas e outras pequenas peças componentes.

Art. 3º Aos favores previstos neste Decreto só poderão habilitar-se os fabricantes de cultivadores motorizados, cujos modelos tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Cada fábrica se obrigará a enviar, para ensaios na Fazenda Ipanema, do Ministério da Agricultura, um cultivador motorizado fabricado no País, em cada etapa de nacionalização.

Art. 4º Os órgãos de contrôle da execução dos projetos singulares referentes à manufatura destas máquinas, poderão tolerar desvios nos índices fixados no Art. 2º do presente Decreto, por prazo não superior a 90 dias, não podendo esses desvios excederem 3% do pêso da máquina completa.

Parágrafo Único. Na última etapa de nacionalização, poderá ser admitido, sem limite de prazo, um desvio máximo, no índice de nacionalização, de 2% do pêso da máquina completa, desde que por motivos de ordem técnica devidamente comprovados.

Art. 5º Os fabricantes de cultivadores motorizados, ao terem os seus projetos aprovados pelo GEIMAR, deverão assumir compromisso, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade, de atingirem os índices mínimos de realizações fixadas no Artigo 2º do presente Decreto.

Art. 6º À responsabilidade, perante os órgãos de contrôle de execução dos projetos aprovados, pela fabricação de peças ou componentes sob norma de subcontratos, será exclusivamente dos fabricantes beneficiários das disposições deste Decreto.

Art. 7º Na ocasião da aprovação de cada projeto específico, o GEIMA estabelecerá em cada caso o número de cultivadores motorizados a ser produzido semestralmente, pelos titulares dos projetos aprovados, orientando e para isso, principalmente, por consideração de ordem econômica relativa à produção intentada, aos encargos cambiais decorrentes da execução dos programas propostos e as necessidades estimadas do mercado a abastecer.

Parágrafo 1º A limitação da produção será fixada em têrmos de demanda cambial para as várias etapas do desenvolvimento da nacionalização dos cultivadores motorizados.

Parágrafo 2º É assegurada aos titulares de cada projeto a liberdade de aumentar o número de cultivadores motorizados produzidos anualmente desde que ultrapassem, na fase de integração da indústria, os índices intermediários de nacionalização previstos no artigo 2º, respeitado o limite da necessidade de divisas, prefixado na aprovação dos projetos respectivos.

Art. 8º Nos têrmos da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, os investimentos destinados à indústria nacional de cultivadores motorizados são considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico e à segurança nacional, e, como tais, aos fabricantes que tiverem projetos de produção aprovados pelo GEIMAR poderão ser concedidas as seguintes vantagens ou estímulos, atendidos os dispositivos da legislação e regulamentos em vigor:

a) importação, sem cobertura, cambial, como investimento de capital estrangeiro no País, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, para a instalação ou ampliação da indústria nos têrmos do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e normas complementares baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

b) em favor das firmas que não trouxerem a totalidade do seu equipamento industrial, como investimento estrangeiro no País, na forma da letra a, importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, na proporção dos capitais brasileiros nelas efetivamente aplicados, mediante financiamento em moeda estrangeira, atendidas as exigências do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

c) proposição, pelo Poder Executivo ouvido o Conselho de Política Aduaneira, de Mensagem ao Congresso Nacional, com o objetivo de assegurar até 31 de dezembro de 1964, isenção de impôsto de importação e do impôsto de consumo incidentes sôbre as máquinas e equipamentos importados e destinados à realização do projeto, bem como sôbre as partes e peças complementares da unidade a ser produzida no País importadas de acôrdo com o esquema de nacionalização previsto no Art. 2º dêste Decreto;

d) reserva de quotas cambiais, dentro das possibilidades de balanço de pagamentos, a partir do primeiro semestre de 1962, para importação de peças ou partes complementares da produção nacional, nas condições a serem fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 9º Para efeito de desembaraço nas Alfândegas, compete ao GEIMAR atestar nas respectivas licenças de importação o direito à isenção ou reduções do impôsto aduaneiro atribuído ao fabricante, nas importações de que trata o artigo precedente.

Art. 10. Para se habilitarem aos benefícios deste Plano, os projetos de fabricação de cultivadores motorizados deverão ser apresentados ao GEIMAR até 60 dias após a publicação dêste Decreto no Diário Oficial.

Parágrafo único. Os projetos de fabricação de cultivadores motorizados devem enquadrar-se no esquema regulamentar adotado pelo GEIMAR, estabelecido ainda que os fabricantes, ao submeterem seus planos de fabricação, assumam o compromisso de atingir os níveis mínimos de realização fixados.

Art. 11. No exame em conjunto dos projetos apresentados o GEIMAR, tendo em vista a limitação atual do mercado, levará em consideração, com vistas à conceder aprovação prioritária, os programas de fabricação que além dos requisitos preliminares para acolhimento das propostas a serem estabelecidos em instruções do GEIMAR;

a) possam prescindir, no todo ou em parte de dispêndios cambiais para a realização do empreendimento;

b) disponham seus titulares de rede preexistente de assistência técnica aos adquirentes de seus cultivadores motorizados;

c) requeiram na sua categoria, por unidade, menor dispêndio cambial para importação de partes complementares;

d) assumam o compromisso de prestar assistência técnica aos fabricantes nacionais de implementos agrícolas, mediante providências objetivamente definidas;

e) ofereçam, ainda, direta ou indiretamente, à lavoura, assistência financeira adequada para aquisição de seus cultivadores motorizados, complementar ao financiamento normal do sistema de crédito oficial e privado.

Art. 12. A continuidade da concessão dos benefícios assegurados aos fabricantes de cultivadores motorizados, nos têrmos deste Decreto, ficará condicionada à verificação pelos órgãos competentes do exato cumprimento dos compromissos assumidos por êsses fabricantes, até que seja atingido o índice final de nacionalização fixado no Art. 2º.

Art. 13. O GEIMAR, colaborará com os órgãos de contrôle de intercâmbio comercial com o exterior, nas providências que garantam a boa aplicação das disposições deste Decreto e o fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários dessas disposições.

Art. 14. Aos fabricantes que deixarem de cumprir as obrigações, assumidas mediante têrmo de responsabilidade previamente assinado em seu plano de industrialização aprovado, serão cassados os benefícios concedidos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 15. O GEIMAR baixará as instruções necessárias à execução do Plano Nacional da Indústria de Cultivadores motorizados, resolvendo os casos omissos.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, que colidirem com as disposições do presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães