DECRETO Nº 1.250, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
“Altera o Quadro do Pessoal da Comissão de Marinha Mercante reestruturado pelo Decreto nº 47.480, de 23 de dezembro de 1959 e alterado pelo de nº 49.371 de 29 de novembro de 1960 e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 de 2 de setembro de 1961,
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 aumentou de 40% os vencimentos do pessoal civil e militar da União;
CONSIDERNADO que em decorrência disso se torna que em decorrência disso se torna necessário prover a Comissão de Marinha Mercante de recursos necessários à execução da mencionada Lei;
CONSIDERANDO a urgência das providências necessárias ao normal desempenho das atividades daquela Comissão, enquanto o Congresso Nacional delibera sôbre a elevação de 5 para 7% dos recursos previstos no item III, do art. 3º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Melhoramento da Marinha Mercante;
CONSIDERANDO, ainda, que a Comissão de Marinha Mercante vem exercendo outras atividades além daquelas previstas quando da aprovação número 3.381-58, que destinou 5% do Fundo de Marinha Mercante para o custeio de seus serviço,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no quadro de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante, reestruturação pelo Decreto nº 47.480, de 23 de dezembro de 1959 e alterado pelo Decreto nº 49.371, de 29 de novembro de 1960, os cargos constantes do quadro anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Fica a Comissão de Marinha Mercante autorizada a utilizar até 7% do Fundo da Marinha Mercante previsto no art. 3º da Lei número 3.891, de 24 de abril de 1958, para atender às despesas decorrentes da execução da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e da execução do presente Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Virgílio Távora
cargos incluídos no quadro de pessoal da comissão de marinha mercante pelo decreto nº 1.250 de 25 de junho de 1962
Serviço: Administração, Escritório e Fisco - AF
Grupo Ocupacional AF-200 - Administrativo
Código | Série de Classe ou Classe | Número de cargos | ||
AF-208.17.B | Conferente de Carga B | 5 | ||
Grupo Ocupacional AF-400 - Mecanização de Escritório | ||||
Código | Série de Classe ou Classe | Número de cargos | ||
AF-401.16.B | Técnico de Mecanização B | 2 | ||
AF-401.14.A | Técnico de Mecanização A | 2 | ||
AF-402.11.B | Técnico Auxiliar de Mecanização B | 5 | ||
AF-402.9.A | Técnico Auxiliar de Mecanização A | 4 | ||
Grupo Ocupacional AF-500 - Secretariado | ||||
Código | Série de Classe ou Classe | Número de cargos | ||
AF-503.9.B | Dactilógrafo B | 15 | ||
AF-503.7.A | Dactilógrafo A | 15 | ||
Serviço: Comunicação e Transporte - CT Grupo Ocupacional: CT-400 - Rodoviário | ||||
Código | Série de Classe ou Classe | Número de cargos | ||
CT-401.10.B | Motorista B | 1 | ||
CT-401.8.A | Motorista A | 2 | ||
Serviço: Educação e Cultura - EC Grupo Ocupacional: EC-300 - Documentação e Divulgação | ||||
Código | Série de Classe ou Classe | Número de cargos | ||
EC-305.17.B | Redator B | 7 | ||
EC-305.16.A | Redator A | 1 | ||
Serviço: Guarda Conservação e Limpeza - GL Grupo Ocupacional: GL-300 - Serviços de Portaria | ||||
Código | Série de Classe ou Classe | Número de cargos | ||
GL-302.11.B | Porteiro B | 7 | ||
GL-302.9.A | Porteiro A | 4 | ||
Serviço: Técnico Científico - TC Grupo Ocupacional: TC-330 Atuária e Contabilidade | ||||
Código | Série de Classe ou Classe | Número de cargos | ||
GL-302.18.B | Contador B | 5 | ||
GL-302.17 A | Contador A | 5 | ||
Grupo Ocupacional TC-1.400 - Estatística | ||||
Código | Série de Classes e Classes | Número de cargos | ||
TC-1.401.17A |
|
| ||
Cargos de outra natureza | ||||
Denominação | Símbolo | Nº de cargos | ||
Auxiliar de Tesoureiro ................................................................ | 5-c | 5 | ||
Procurador ................................................................................. | 1ª cat. | 1 | ||
Procurador ................................................................................. | 2ª cat. | 2 | ||
Procurador ................................................................................. | 3ª cat. | 3 | ||
Observação: Os cargos não iniciais de séries de classe poderão ser providos, nas classes iniciais, a título provisório, para serem extintos quando se processar, mediante promoção, o preenchimento das classes superiores.