DECRETO Nº 1.256, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
Cria o Sistema Nacional de Aeroportos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS; usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Todos os Aeroportos existentes no território nacional devidamente homologados pelo Ministério da Aeronáutica, e os que vierem a ser constituídos nos têrmos dêste Decreto, interarão o Sistema Nacional de Aeroportos.
Art. 2º O Sistema Nacional de Aeroportos deve constituir um todo harmônico e funcional em consonância com a Política Nacional para os Transportes Aéreos, abrangendo exclusivamente os aeroportos e respectivos aeródromos de alternativa, julgados necessários ao tráfego aéreo regular em território brasileiro.
§ 1º Êsses aeroportos e aeródromos serão estabelecidos e mantidos pela União, ou mediante concessão desta, pelos Estados, Municípios e entidades oficiais ou privadas (emprêsas sociedades, companhias, etc.) nacionais.
§ 2º Os aeroportos estabelecidos pela União serão por ela diretamente administrados, ou arrendados a terceiros de nacionalidade brasileira, mediante as condições que forem fixados nos respectivos contratos de arrendamento.
Art. 3º Para os efeitos dêste Decreto consideram-se:
Aeroportos, os aeródromos destinados ao tráfego público e franqueados a tôdas as aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade mediante os ônus de utilização devidos e o cumprimento das demais exigências de lei ou regulamento.
Aeródromos, as superfícies de terra, água ou flutuantes, providas de instalações e equipamentos permanente preparados para pousos, partidas, movimentos e serviços de aeronaves no solo.
Aeródromo de Alternativa, o aeródromo especificado no plano de vôo para o qual a aeronave pode prosseguir quando pouso no aeródromo de destino se torna desaconselhável.
Art. 4º Os Aeródromos que sirvam simultâneamente ao tráfego público e a Bases Aéreas serão regidos por regulamentação especial, na qual figurem perfeitamente definidas as respectivas jurisdições e esferas de competência.
Art. 5º O estabelecimento e a manutenção de campos de pouso, aeródromos e outras instalações aeroviárias de superfície não integrados no Sistema Nacional de Aeroportos pelos Estados, Municípios, Entidades Oficiais e Privados, Sociedades e Cidadãos brasileiros, ficarão subordinados em cada caso singular, a prévia aprovação e ao permanente contrôle do Ministério da Aeronáutica, por seus órgãos técnicos competentes (Diretores de Engenharia da Aeronáutica e/ou de Rotas Aéreas, conforme o caso), consideradas sua localização e respectivas características técnicas.
§ 1º As autorizações para a construção e a manutenção de campos de pouso de aeródromos e outras instalações aeroviárias de superfície serão negadas ou canceladas quando, a juízo do Ministério da Aeronáutica, êles comprometam a segurança da navegação aérea, quer por sua interferência no tráfego aéreo local, quer por suas deficiências técnicas; ou quando seu uso não corresponder mais aos fins únicos a que se destinavam.
§ 2º A franquia ao tráfego público dos aeródromos de que trata êste artigo e a posterior exploração das respectivas instalações e facilidades, bem como dos serviços aeroportuários, serão autorizadas pelo Ministério da Aeronáutica, através da Diretoria de Aeronáutico Civil, mediante as condições que forem fixadas aos contratos de concessão correspondentes.
§ 3º Incorrerão em caducidade as autorizações e concessão para franquia de aeródromos e para a exploração das facilidades e dos serviços aeroportuários, quando seu uso ou exploração não corresponderem às condições estipuladas nos respectivos contratos.
Art. 6º Todos os aeródromos, e sòmente êstes, que a juízo do Ministério da Aeronáutica se tornarem necessários ao tráfego regular e à segurança das operações aéreas no território brasileiro, quer como terminais ou escalas obrigatórias, quer como alternativas passarão a integrar o Sistema Nacional de Aeroportos os primeiros como Aeroportos propriamente ditos e os demais como “Aeródromos de Alternativa”.
Parágrafo único. As áreas ocupadas por êsses aeródromos serão obrigatòriamente de propriedade da União, cabendo ao Ministério da Aeronáutica promover as medidas legais que se fizerem necessárias no sentido das mesmas serem transferidas para o Patrimônio da União, quando originalmente pertencerem ao Estado, ao Município ou a particulares.
Art. 7º No estabelecimento de aeródromos e outras instalações aeroviárias de superfície o Govêrno poderá aproveitar terrenos do Domínio da União ou desapropriar por utilidade pública os de terceiros.
§ 1º Os terrenos de marinha e acrescidos confinantes com os aeródromos serão aforados, de preferência, para as instalações aeroviárias nacionais; sòmente quando o Ministério da Aeronáutica, por seu órgão técnico competente, os julgar desnecessários, poderá o aforamento ser feito para outros fins.
Art. 8º Os recursos financeiros, votados pelo Poder Legislativo ou oriundos de outras fontes e destinados especificamente à infra-estrutura aeroviária nacional, deverão ser aplicados inteira e exclusivamente nos aeródromos e instalações de superfície integrantes do “Sistema Nacional de Aeroportos”.
§ 1º Afim de obter maior coordenação e disciplina na aplicação dos referidos recursos, deverá o Ministério da Aeronáutica organizar, dentro de noventa dias a partir da vigência do presente decreto, um Plano Aeroviário Nacional que, depois de aprovado pelo Conselho de Ministros, servirá de guia aos planos parciais e projetos periódicos de desenvolvimento do Sistema Nacional de Aeroportos.
§ 2º O Plano Aeroviário Nacional deverá fixar:
a) Aeródromos a serem construídos.
b) Ampliações ou melhorias.
c) Classes e padrões a serem atingidos.
d) Prioridade para construção e execução das obras e serviços.
e) Materiais e equipamentos.
f) Previsões orçamentarias.
g) Fases e prazos de execução.
Art. 9º Os aeródromos que integram a Rêde de Aeródromos do “Sistema Nacional de Aeroportos”, serão classificados de acôrdo com suas características técnicas e grupados nas seguintes classes e padrões:
a) Aeródromos de 1ª Classe, padrões A, B e C.
b) Aeródromos de 2ª Classe, padrões D e E.
c) Aeródromos de 3ª Classe, padrões F e G.
§ 1º Os padrões citados neste artigo são mencionados no anexo 14 da Organização de Aviação Civil e Internacional (OACI).
§ 2º Os aeródromos cujas características técnicas estejam abaixo do padrão G. serão incluídos no padrão II cujas especificações serão fixadas pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica.
Art. 10. Os aeródromos integrantes da Rêde de Aeródromos do “Sistema Nacional de Aeroportos” serão identificados por meio de um conjunto de números e letras como se segue:
a) Número indicativo da Zona Aérea onde estiver localizado o aeródromo.
b) Prefixo indicativo da Localidade.
c) Sigla de Estado, Território ou Distrito Federal, colocado entre parênteses.
d) Número indicativo da Classe do Aeródromo.
e) Letra indicativa do Padrão.
f) Letra I para os aeroportos Aduaneiros.
Art. 11. Compete ao Ministério da Aeronáutica elaborar e divulgar a relação da Rêde de Aeródromos do “Sistema Nacional de Aeroportos” obedecendo às normas fixadas nos artigos 9 e 10 e tôdas as alterações que vierem a ocorrer.
Art. 12. Os Governos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal poderão construir, manter e administrar aeródromos do “Sistema Nacional de Aeroportos”, mediante convênio com o Ministério da Aeronáutica, respeitados os diplomas legais respectivos, normas e as especificações técnicas vigentes.
§ 1º Para a construção o interessado deverá submeter, previamente, à aprovação do Órgão competente do Ministério da Aeronáutica, tôdas as plantas e demais especificações técnicas exigidas;
§ 2º Para a manutenção e administração dêsses aeródromos serão respeitadas as normas exigidas pelo Ministério da Aeronáutica e o cumprimento das Leis vigentes.
Art. 13. Qualquer aeródromo para ser aberto ao tráfego aéreo deverá ser homologados pelos Órgãos competentes onde estiver localizado e pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 1º Os aeródromos existentes e não homologados deverão, dentro do prazo de 180 dias a partir da vigência do presente Decreto, regularizar a sua situação perante o Ministério da Aeronáutica.
§ 2º Os aeródromos não homologados e que dentro do prazo fixado neste artigo, não se enquadrarem no que estabelece o presente Decreto, serão considerados clandestinos e como tal, incursos na Lei vigentes.
§ 3º Os aeródromos homologados não poderão ser interditados ao tráfego aéreo normal a não ser por razões de ordem técnica justificada a fim de não afetar a segurança de vôo.
Art. 14. O Ministério da Aeronáutica, através de seus Órgãos específicos e Comandos Territoriais, excederá a fiscalização do que preceitue o presente Decreto.
Art. 15. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Clóvis M. Travassos