DECRETO Nº 1.259, DE 20 DE JUNHO DE 1962.

Concede à sociedade Navegação São Paulo-Paraná Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de “Navegação São Paulo-Paraná Sociedade Anônima”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo Único. É concedida à sociedade Navegação São Paulo - Paraná Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Capital do Estado São Paulo, São Paulo, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 29.469, de 13 de abril de 1951; 32.455, de 20 de março de 1953; 37.944, de 20 de setembro de 1955, e 44.406, de 28 de agôsto de 1958, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de “Navegação São Paulo - Paraná S.A.” com o capital elevado de Cr$6.000.000.0 (seis milhões de cruzeiros) para Cr$15.000.000.00 (quinze milhões de cruzeiros), dividido em 3.000 (três mil) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$5.000.00 (cinco mil cruzeiros), do qual mais de 60% (sessenta por cento) pertence a cidadãos brasileiros natos, consoantes. Escritura pública de alteração de contrato e transformação social, lavrada a 13 de Novembro de 1958, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objetos da presente autorização.

Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

tancredo neves

Ulysses Guimarães