decreto nº 1.266, de 25 de junho de 1962.

Baixa nôvo Regimento para a Diretoria do Ensino Comercial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional, e tendo em vista o que costa do processo nº 1.235-62, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, para a Diretoria do Ensino Comercial.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

tancredo neves

Antônio de Oliveira Brito

regimento da diretoria do ensino comercial

capítulo i

Da Finalidade e Competência

Art. 1º A Diretoria do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura tem por finalidade:

I - Exercer, nos têrmos da legislação vigente, atividades de administração do ensino técnico comercial;

II - Promover e orientar a aplicação das leis e regulamentos do ensino técnico comercial;

III - Organizar e manter cursos de aperfeiçoamento e de formação dêsse ramo do ensino médio; e

IV - Realizar pesquisas e promover a realização de seminários de estudos, conferências e congressos, visando aprimorar o ensino técnico comercial.

Art. 2º Compete à Diretoria:

I - Coordenar, orientar e inspecionar as atividades escolares;

II - Incentivar o melhoramento dos métodos de ensino, das instalações e do aparelhamento das escolas;

III - Supervisionar a organização de serviços de orientação educacional e profissional;

IV - Realizar ou organizar cursos destinados ao aperfeiçoamento do pessoal docente e administrativo;

V - Verificar as condições do funcionamento e das instalações dos estabelecimentos que solicitarem equiparação ou reconhecimento;

VI - Apurar se foram e estão sendo satisfeitas as condições de investidura dos diretores-técnicos e dos membros do corpo docente;

VII - Verificar a assiduidade e a eficiência dos professôres;

VIII - Executar os encargos decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio relativos ao ensino comercial;

IX - Observar as atividades desenvolvidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e estudar os assuntos por êle submetidas ao Ministério da Educação e Cultura;

X - Coordenar com o Serviço de Estatística da Educação e Cultura, fornecendo-lhe os dados estatísticos de que necessitar, bem como colaborar, quando solicitado, com outras entidades públicas e particulares, em assuntos que se relacionem com o ensino comercial;

XI - Colaborar com escolas e com as autoridades educacionais, promovendo pesquisas econômicas e sociais, assim como prestando orientação especializada necessária ao aprimoramento pedagógico; e

XII - Promover, em todo o país, o aperfeiçoamento e a difusão do ensino comercial, bem como a expansão de sua rêde escolar, diretamente ou em convênio com entidades públicas ou privadas.

capítulo II

Da Organização

Art. 3º A Diretoria compõe-se de:

Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar;

Seção de Pessoal Docente e Administrativo;

Seção de Fiscalização da Vida Escolar;

Seção de Orientação e Assistência;

Seção de Inspeção; e

Seção Auxiliar.

Art. 4º A Diretoria terá um Diretor, sob a subordinação do qual funcionarão Inspetorias Regionais, através das quais se exercerá a ação descentralizada da Diretoria.

Art. 5º O Diretor será diretamente subordinado ao Ministro de Estado; as Seções e o Serviço Auxiliar terão Chefes, subordinados ao Diretor; as Inspetorias Regionais terão Inspetores Regionais e, sempre que necessário, Inspetores Seccionais, e um ou mais Inspetores Assistentes e Inspetores Itinerantes.

Art. 6º O Diretor terá um Assistente e um Secretário, escolhidos entre os servidores do Ministério.

capítulo iii

Da Competência dos Órgãos

Art. 7º À Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar compete:

I - Verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requerem inspeção obedecem às especificações e discriminações qualitativas e quantitativas mínimas, aprovadas pelo Ministro, e proceder periòdicamente à aludida verificação;

II - Manter:

a) Estreita cooperação com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, dêste recebendo sugestões sôbre as condições de que de trata o item I e fornecendo-lhe o resultado de observações que se fizerem na aplicação das mesmas;

b) Um arquivo com fotografias, plantas baixas, especificações e discriminações de que trata o item I e elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos estabelecimentos;

III - Fornecer aos diretores de estabelecimentos e aos inspetores de ensino as instruções sobre as especificações e discriminações de que trata o item I;

IV - Estudar os processos de infração das especificações e discriminações de que trata o item I;

V - Opinar sôbre redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria;

VI - Realizar inquéritos, pesquisas e outros estudos que se destinam à melhoria do ensino; e

VII - Prestar assistência técnica aos estabelecimentos para o melhoramento de suas instalações e sugerir medidas de estímulos e colaboração que visem à expansão da rêde escolar e ao aperfeiçoamento dos estabelecimentos de ensino.

Art. 8º À Seção de Pessoal Docente e Administrativo compete:

I - registrar professor, orientador educacional e administrador escolar e cancelar o registro quando fôr o caso;

II - Manter atualizados:

a) Fichários de registros; e

b) Históricos funcionais;

III - Expedir certificados de registro de professor, de orientador educacional e de administrador escolar;

IV - Elaborar normas para provas de habilitação ao exercício do magistério; e

V - Prestar assistência técnica às atividades docentes.

Art. 9º À Seção de Fiscalização da Vida Escolar compete:

I - Manter atualizado os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;

II - Informar sôbre:

a) legitimidade de documento escolar;

b) adaptação de curso;

c) transferência de aluno; e

d) nome, idade, filiação e naturalidade de aluno e registrar as retificações autorizadas;

III - Expedir certidão e certificados;

IV - Registrar:

a) diploma;

b) certificado; e

c) apostila.

Art. 10. À Seção de Orientação e Assistência compete:

I - promover a execução dos preceitos legais referentes à orientação educacional e fiscalizá-la;

II - manter organizado um plano de assistência médico-social a alunos, estudando problemas com tal assistência relacionados;

III - estimular a organização de caixas escolares, associações literárias e desportivas, jornais, revistas, e demais trabalhos complementares da educação dos alunos;

IV - elaborar planos para concessão de bôlsas de estudos a alunos e controlar a aplicação das mesmas; e

V - estudar os casos de admissão gratuita de estudantes pobres nos estabelecimentos equiparados ou reconhecidos, bem como os de aquisição de uniformes e material escolar para os mesmos.

Art. 11. A Seção de Inspeção compete:

I - fiscalizar:

a) o ensino comercial nos estabelecimentos sob inspeção federal, mediante exames de relatórios de inspeção ou verificação especial, diretamente ou por meio das Inspetorias Regionais;

b) a atividade dos inspetores de ensino e apurar a sua freqüência, através das respectivas fôlhas remetidas pelas Inspetorias Regionais;

II - promover:

a) contrôle do rodízio dos inspetores e manter atualizado o fichário a êles relativo;

b) funcionamento de cursos de aperfeiçoamento para inspetores;

c) levantamento dos dados necessários à organização da estatística de matrículas, de freqüência e aproveitamento dos alunos; e

d) entendimento com as escolas para a implantação em seus cursos do Sistema de Ensino Funcional, fornecendo-lhes observações e resultados colhidos em outras unidades escolares;

III - manter:

a) arquivo com informações sôbre as atividades das escolas, a fim de prestar-lhes adequada assistência;

b) documentário relativo às experiências pedagógicas desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino.

Art. 12. Ao Serviço Auxiliar compete:

I - manter em dia os fichários;

II - manter em dia os históricos funcionais do pessoal lotado na Diretoria;

III - Informar e providenciar sôbre assuntos atinentes a pessoal, material, orçamento e comunicações;

IV - zelar pela guarda do material e manter em dia o registro dos bens móveis da Diretoria;

V - acompanhar a execução orçamentária;

VI - preparar o expediente e executar os trabalhos mecanográficos que, por sua natureza, não competirem às seções; e

VII - expedir certidões.

capítulo iv

Das Inspetorias Regionais

Art. 13. As Inspetorias Regionais terão as suas áreas de ação fixadas pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor.

Art. 14. Além do Inspetor Regional, que chefiará os Inspetores de Ensino em exercício na respectiva área, poderá haver, em cada uma das Inspetorias Regionais, Inspetores Seccionais, Assistentes e Itinerantes, à serem designados pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor.

Art. 15. Compete à Inspetoria Regional, na sua área de ação:

I - orientar e fiscalizar a aplicação da legislação federal do ensino comercial;

II - organizar e manter atualizados os cadastros e registros, segundo o plano aprovado pelo Diretor do Ensino Comercial;

III - realizar levantamentos e pesquisas necessárias a estudos de problemas peculiares ao ensino comercial;

IV - promover reuniões dos inspetores em exercício para o exame de assuntos referentes à inspeção e ao aperfeiçoamento do ensino;

V - promover reuniões de diretores, professôres, secretários de escola e orientadores educacionais em atividade na área de sua jurisdição, bem como de pais de alunos, para análise dos trabalhos escolares e debates de problemas gerais de educação;

VI - promover e incentivar o aperfeiçoamento dos métodos de ensino, a melhoria das instalações escolares, as atividades extracurriculares e de assistência ao estudante;

VII - cumprir, e fazer cumprir os regulamentos e instruções atinentes ao ensino comercial e, em particular:

a) decidir sôbre os casos especiais relativos ao processo escolar, a matrícula, a transferência e a freqüência de alunos, quando a matéria fugira competência da escola;

b) resolver os casos especiais referentes a adaptação de cursos previstos na Lei nº 1.821, de 13 de março de 1953;

c) orientar os interessados e encaminhar ao referendum do Diretor de Ensino Comercial os casos de adaptação de cursos feitos no estrangeiro;

d) orientar os interessados sôbre a preparação dos documentos e as condições necessárias ao funcionamento de escolas, em com à transferência de sede, mudança de regime e desdobramento de cursos;

e) estudar e dar parecer sobre os processos de verificação prévia de cursos comerciais de 1º e 2º ciclos e sôbre processos de reconhecimento podendo autorizar ad referendum o funcionamento de curso;

f) resolver ad referendum sôbre transferência de sede de estabelecimentos, bem como sôbre desdobramentos de cursos e mudança de regime;

g) proceder à inscrição de candidatos nas provas de habilitação ao magistério e tomar as providências necessárias para que possam os inscritos realizar os exames na época e local fixados; e

h) colaborar com as demais autoridades federais, estaduais e municipais.

capítulo v

Das atribuições do pessoal do Diretor

Art. 16. Ao Diretor incumbe:

I - Dirigir os trabalhos da Diretoria;

II - corresponder-se com autoridades federais, estaduais e municipais de hierarquia equivalente à sua;

III - resolver, em matéria de sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Diretoria e submeter à decisão do Ministro de Estado os que a excederem;

IV - propor ao Ministro de Estado as providências que dependerem de alçada superior;

V - despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;

VI - prestar ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos Estaduais de Educação as informações que lhe forem pelos mesmos solicitadas;

VII - determinar o exercício dos servidores lotados na Diretoria e movimentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;

VIII - propor ao Ministro de Estado a designação e a dispensa dos Inspetores Regionais, Seccionais, Assistentes e Itinerantes, de acôrdo com o Decreto nº 51.423 - de 2 de março de 1962;

IX - indicar os inspetores de ensino que devam representar o Ministério nos Conselhos Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

X - designa:

a) o Assistente, o Secretário, o Chefe do Serviço Auxiliar e os Chefes de Seção;

b) inspetores de ensino para os locais onde devam exercer suas funções, e removê-los conforme as conveniências do serviço;

c) servidores da Diretoria que devam proceder a diligência, sindicâncias, inquéritos, verificações e outros trabalhos de ordem técnica e administrativa;

d) inspetores que devam estagiar na Diretoria ou a ela comparecer para receber instruções de serviço; e

e) professôres para elaborar provas, efetuar revisões, ministrar cursos ou exercer outras atividades relacionadas com o magistério;

f) comissões que se façam necessárias a realização de encargos regulamentares;

XI - requisitar das Seções os auxiliares necessários ao serviço do seu gabinete;

XII - impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta dias, e recorrer ao Ministro, quando fôr o caso de penalidade maior;

XIII - Decidir sôbre as escalas de férias;

XIV - Prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as necessidades dos trabalhos;

XV - Determinar ou autorizar a execução de trabalhos que devam ser efetuados fora da sede;

XVI - Baixar instruções e ordens de serviço;

XVII - determinar a instauração de inquérito administrativo;

XVIII - providenciar sôbre a organização de sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacionado com os de que trata a Diretoria;

XIX - Autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do Ministro;

XX - Autorizar o funcionamento condicional ou a título precário de estabelecimento de ensino comercial, e suspendê-lo;

XXI - Impor penalidades aos estabelecimentos que desobedecerem a ordens regulamentares ou infringirem disposições da legislação federal;

XXII - Propor a cassação do conhecimento de estabelecimento de ensino comercial;

XXIII - Colocar sob regime de intervenção estabelecimento de ensino comercial em que ocorrerem irregularidade graves, de possível correção, ou para garantir o funcionamento do processo escolar, quando o exigir o interêsse público;

XXIV - Autorizar ou homologar o registro de professor, de orientador educacional e de administrador escolar;

XXV - Aprovar o regimento de estabelecimento de ensino sob a inspeção da Diretoria;

XXVI - Participar, sempre que possível, dos empreendimentos que visem ao aprimoramento do ensino comercial;

XXVII - Exercer as atribuições que lhe cabem na execução de encargos do Fundo Nacional de Ensino Médio;

XXVIII - Transferir encargos ou delegar competência a Inspetorias Regionais, com o objetivo de descentralização de serviços e de racionalização do trabalho;

XXIX - Delegar competência para solução de assuntos e natureza executiva;

XXX - Aprovar planos de estudos e orientar o funcionamento de cursos de formação e aperfeiçoamento mantidos pela Diretoria, inclusive os que se destinarem ao magistério.

Do Assistente

Art. 17. Ao Assistente incumbe auxiliar o Diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que fôr encarregado.

Do Secretário

Art. 18. Ao Secretário incumbe:

I - Receber as pessoas que desejarem falar ao Diretor e encaminhá-las ou a êle transmitir o assunto da audiência solicitante; e

II - Executar o expediente que lhe fôr distribuído e providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis e regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacionado com os de que trata a Diretoria.

Do Chefe do Serviço Auxiliar e dos Chefes de Seção

Art. 19. Ao Chefe do Serviço Auxiliar e a cada Chefe da Seção incumbe:

I - Dirigir os trabalhos do órgão sob sua chefia;

II - Distribuir eqüitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;

III - Impor aos subordinados as penalidades disciplinares de advertência e repreensão, e recorrer ao Diretor quando fôr o caso de penalidade maior;

IV - Apresentar ao Diretor mensalmente, um boletim, e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

V - Propor ao Diretor as providências que dependerem de alçada superior;

VI - Prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao diretor, quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu início;

VII - Organizar as escalas de férias;

VIII - Autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidas à deliberação do Diretor;

IX - Impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estranha ao mesmo e que os servidores se entretenham com assunto não referente ao serviço;

X - Proferir despachos interlocutórios;

XI - Providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e de decisões que envolvam assuntos relacionados com os de que trata o órgão a seu cargo.

Dos Inspetores Regionais, Seccionais, Assistentes e Itinerantes

Art. 20. Ao Inspetor Regional incumbe:

I - Supervisionar e orientar os trabalhos de inspeção na área sob a sua jurisdição;

II - Organizar e dirigir os serviços da Inspetoria;

III - Propor, de acôrdo com as necessidades do serviço, a designação ou a movimentação do pessoal lotado na Inspetoria;

IV - Promover, quando necessário, a substituição de servidor lotado na Inspetoria em seus impedimentos eventuais;

V - Designar os técnicos ou inspetores que deverão proceder à inspeção escola e à verificação prévia para funcionamento de escolas, transferências de sede e outros encargos;

VI - Apurar a freqüência dos Inspetores e dos outros servidores em exercício na Inspetoria e impor aos subordinados as penalidades disciplinares de advertência e repreensão, recorrendo ao Diretor, quando fôr o caso de penalidade maior;

VII - Examinar a regularidade do estágio de professôres;

VIII - Resolver os casos especiais referentes à vida escolar dos alunos;

IX - Prestar contas, dentro dos prazos estabelecidos, dos adiantamentos que lhe forem feitos para atender às despesas da Inspetoria;

X - Apresentar, dentro dos casos fixados, relatórios dos trabalhos realizados pela Inspetoria, organizados segundo instruções a serem baixadas pelo Diretor;

XI - Opinar a respeito dos casos encaminhados à decisão superior;

XII - Responder, independentemente de seus encargos, pelo expediente de serviço de inspeção de estabelecimento de ensino comercial, quando necessário;

XIII - Indicar o seu substituto eventual;

XIV - Propor ao Diretor as medidas julgadas convenientes para a melhoria do ensino;

XV - Exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo Diretor; e

XVI - Determinar, quando necessário, a revisão de provas realizadas em estabelecimentos sob a inspeção da respectiva Inspetoria.

Art. 21. Ao Inspetor Seccional incumbe o desempenho dos mesmos encargos do Inspetor Regional, na área que lhe fôr confiada, e à observância das instruções que êste lhe ministrar.

Art. 22. Ao Inspetor Assistente incumbe:

I - Auxiliar e assistir o Inspetor Regional, executando ou dirigindo os trabalhos que lhe forem confiados;

II - Visitar, tôdas as vêzes que se fizerem necessárias, os estabelecimentos na área sob a jurisdição da Inspetoria Regional, desincumbindo-se das missões especiais que lhe forem atribuídas; e

III - Responder pelo serviço de inspeção de estabelecimento de ensino comercial.

Art. 23.Ao Inspetor Itinerante incumbe:

I - Auxiliar o Inspetor Regional, cumprindo ou fazendo cumprir as determinações que lhe forem transmitidas;

II - orientar e acompanhar os trabalhos de inspeção, assistindo os Inspetores no desempenho de suas atribuições; e

III - responder pelo expediente de inspeção e visitar, periòdicamente e sempre que necessário, os estabelecimentos de ensino comercial situados na sua área de ação.

Dos Inspetores

Art. 24. Os Inspetores desempenharam os encargos determinados em instruções especiais.

Dos demais servidores

Art. 25. Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos e das funções que forem determinadas pelos chefes respectivos.

capítulo vi

Da lotação

Art. 26. A Diretoria terá a lotação que lhe fôr fixada.

capítulo vii

Do horário

Art. 27. O horário normal de trabalho da Diretoria será o estabelecido para o serviço público federal.

Parágrafo único. O Diretor está isento de assinatura de ponto.

capítulo viii

Das substituições

Art. 28. Serão substituídos, nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

a) o Diretor, pelo Chefe de Seção ou Inspetor Regional prèviamente designado pelo Ministro de Estado;

b) o Chefe de Seção e o Chefe do Serviço Auxiliar, por um dos respectivos subordinados prèviamente designados pelo Diretor; e

c) o Inspetor Regional, pelo inspetor designado pelo Diretor.

Brasília, D.F., 25 de junho de 1962.

antônio de oliveira britto