DECRETO Nº 1.279, DE 25 DE JUNHO DE 1962.

Autoriza o Ministério da Fazenda a dar garantia do Tesouro Nacional a operações de financiamentos com o aval da Caixa de Crédito da Pesca.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e do art. 22 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e

CONSIDERANDO ser a pesca um dos setores mais importantes das atividades agropecuárias como fonte produtora de alimentação protéica, da qual e cada vez mais carente a população nacional principalmente na Região do Nordeste;

CONSIDERANDO que o País possui imenso potencial pesqueiro a ser dinamizado pelo desenvolvimento da indústria de pesca e aprimoramento dos meios de captura do pescado;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos pescadores, armadores de pesca e industriais do pescado a aquisição de barcos, motores, equipamentos industriais e materiais de pesca em condições acessíveis de preços e de prazos de pagamento sem, contudo, prejudicar o desenvolvimento da indústria nacional do ramo;

CONSIDERANDO o propósito do Govêrno de assegurar aos pescadores, armadores de pesca e industriais do pescado os benefícios resultantes de financiamentos nacionais e estrangeiros oferecidos aos órgãos oficiais e às próprias emprêsas nacionais;

CONSIDERANDO que tais aquisições, além de contribuírem vigorosamente para o aumento da produção pesqueira e abastecimento dos mercados consumidores nacionais, criarão potente fonte de divisas quer pelo decréscimo e emancipação do produto importado, quer como incremento às exportações;

CONSIDERANDO, finalmente, que o resultado financeiro dessas operações fortalecerá a frágil e desamparada capacidade de aquisição das emprêsas nacionais de pesca, impossibilitadas de contribuírem para o desenvolvimento da indústria nacional de construção de barcos pesqueiros por falta de assistência dos estabelecimentos oficiais de crédito,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional nos avais concedidos pela Caixa de Crédito da Pesca nas operações de crédito cobertas com financiamento integral em moeda nacional ou estrangeira, e de acôrdo com as normas estabelecidas nos artigos 19, 20, 21, 23, e 24 do Decreto-lei nº 9.022, de 26.2.1946, para a aquisição de barcos, motores e materiais de pesca que se destinem preferencialmente à produção de alimentos para o abastecimento das populações do Nordeste.

Art. 2º A autorização constante do artigo anterior obedecerá ao limite de obrigações anuais de até Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a contar desta data.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

Walter Moreira Salles

RET01+++

Decreto nº 1.279, de 25 de junho de 1962.

Autoriza o Ministério da Fazenda a dar garantia do Tesouro Nacional a operações de financiamentos com o aval da Caixa de Crédito da Pesca.

(Publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1962 e retificado D.O. de 5 de setembro de 1962 - Seção I - Parte I)

Retificação

Na página 7.120, 4ª coluna, no Artigo 2º,

ONDE SE :

Art. 2º A autorização constante do ...

LEIA-SE:

2º - A autorização constante do ...

ONDE SE :

Brasília, 29 de junho de 1962; ...

LEIA-SE:

Brasília, 25 de junho de 1962; ...

Na página 9.263, 4ª coluna, na retificação,

ONDE SE :

Art. 2º autorização constante do ...

LEIA-SE:

Art. 2º A autorização constante do ...