DECRETO Nº 1.281, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
Transforma a Comissão Nacional de Habitação em Conselho Federal de Habitação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 13, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A Comissão Nacional de Habitação, instituída pelo Decreto número 209 de 23 de novembro de 1961, fica subordinada ao Presidente do Conselho de Ministros com a denominação de Conselho Federal de Habilitação (C.F.H).
Art. 2º São atribuições do conselho Federal de Habilitação:
I - Orientar e promover a política de habitação do Govêrno, mediante um planejamento de âmbito nacional, visando de maneira particular a habitação destinada às classes econômicamente menos favorecidas;
II - Coordenar a ação das entidades interessadas assegurando a integração adequada dos seus recursos orçamentários;
III - Centralizar e coordenar a aplicação de todos os recursos destinados à habitação, provenientes de quaisquer fontes, inclusive doações, subvenções, contribuições e empréstimos oriundos de organismos nacionais ou estrangeiros;
IV - Obter assistência técnica e financeira de organizações nacionais e internacionais;
V - Propôr a criação, modificação ou extinção de órgãos e entidades vinculadas à execução da política habitacional, bem como a adoção de novas modalidades de operações que permitam a expansão dos financiamentos destinados à habitação;
VI -Promover e divulgar estudos e pesquisas sôbre a habitação propondo, se necessário, a criação de órgãos especializados;
VII -Adotar ou sugerir medidas de incentivo e amparo à iniciativa privada em particular às indústrias relacionadas com a habitação;
VIII -promover convênios com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com o fito de obter a promulgação de normas legais e a adoção de medidas administrativas objetivando a redução ou isenção de tributos e outros incentivos à solução do problema habitacional;
IX -Estimular a formação e o treinamento de pessoal técnico habilitado, necessário à execução dos planos de habitação;
X -Promover a revisão e a racionalização dos métodos e processos de construção, inclusive estimulando o sistema de esfôrço próprio e ajuda mútua dirigida;
XI -Promover e auxialiar a realização de reuniões, seminários e congressos de habitação de âmbito Nacional ou regional, visando a discussão e divulagação dos trabalhos realizados no setor habitacional, tendo em vista a criação de uma consciência pública do problema;
XII -Firmar acordos e convênicos, em nome da União com órgãos oficiais ou particulares para a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo único. Nenhum financiamento internacional para fins habitacionais será autorizado pelo Govêrno Federal ou seus órgãos sem audiência prévia do Conselho Nacional de Habitação.
Art. 3º O Conselho Federal de Habitação será constituído de dois setores.
1) Setor de Coordenação e Execução, encarregado das medidas coordenadores e executivas para melhor realizar as finalidades do Conselho;
2) Setor de Pesquisas, Estudos e Planejamento, com a atribuição das atividades técnicas que orientem e disciplinem os trabalhos do Conselho e a política habitacional do Govêrno.
§ 1º O Setor de Coordenação e Execução será constituído de uma representante do Ministério da Fazenda, um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um representante do Ministério da Saúde, um representante do Ministério da Indústria e Comércio, um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Ministério das Relações Exteriores, um representante da Fundação da Casa Popular, um representante da Confederação Nacional da Indústria e um representante das confederações sindicais de empregados.
§ 2º O Setor de Pesquisas, Estudos e Planejamento será constituído de seis membros, escolhidos entre técnicos especializados no problema habitacional.
§ 3º O Conselho terá um presidente, um secretario geral que será seu substituto, e um coordenador para cada um dos setores.
§ 4º O Conselho será assessorado por um representante da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 4º Cabe ao Presidente da República designar o presidente e os membros do Conselho Federal de Habitação, sendo os representantes de órgãos por êles indicados.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Federal de Habitação designará entre os Membros do Conselho, o secretário geral e os coordenadores.
Art. 5º O Conselho Federal de Habitação poderá constituir Conselhos Regionais com atribuições e âmbito de ação que forem fixados no ato constitutivo.
Art. 6º O Conselho Federal de Habitação organizará os seus serviços administrativos ficando seu presidente autorizado a requisitar servidores públicos federais e autárquicos para êsse fim.
Parágrafo único. Ouvido o Conselho, o Presidente do Conselho Federal de Habitação poderá designar assessores ou constituir grupos de assessoramento técnico.
Art. 7º Os órgãos da administração em geral prestarão plena colaboração ao Conselho Federal de Habitação.
Art. 8º A proposta orçamentária da União consignará anualmente verba globa para o Conselho Federal de Habitação.
Parágrafo único. O plano anual de aplicação da verba orçamentária e recursos oriundos de doações ou subvenções, será submetido pelo Conselho Federal de Habitação à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 9º Os atuais integrantes da Comissão Nacional de Habitação, comporão o Conselho Federal de Habitação, enquanto não forem designados novos membros.
Art. 10. O Conselho Federal de Habitação votará seu Regimento a ser aprovado pelo Presidente do Conselho de Ministros, dentro de sessenta dias da data dêste Decreto.
Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro