DECRETO Nº 1.283, DE 25 DE JUNHO DE 1962.

Cria Grupo de Trabalho para estudar um plano de ampliação e atualização dos levantamentos estatísticos nacionais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, III, do Ato Adicional;

CONSIDERANDO que se impõe ao Govêrno a tarefa de planejar o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, com base em estatísticas fidedignas e atualizadas;

CONSIDERANDO que cabe ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística promover e fazer executar, em regime racionalizado, o levantamento sistemático de tôdas as estatísticas nacionais;

CONSIDERANDO que o próprio IBGE tem manifestado a conveniência da ampliação e atualização dos levantamentos estatísticos para melhor atender à demanda cada vez maior de informações e às necessidades do planejamento do desenvolvimento do país,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado na COPLAN - Comissão Nacional de Planejamento - um grupo de Trabalho Destinado a examinar em extensão e pronfundidade o plano dos levantamentos a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o objetivo de possibilitar a sua ampliação e atualização, em função das necessidades de planejamento econômico e social do país.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Geral da COPLAN e terá como membros:

a) o Secretário Geral do Conselho Nacional de Estatística;

b) um representante da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatistíca;

c) um representante do Estado Maior do Exército;

d) o Chefe do Centro das Contas Nacionais da Fundação Getúlio Vargas;

e) o Diretor do Serviço Nacional e o Recenseamento;

f) o Chefe do Departamento Econômico do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

g) um representante do Grupo de Planejamento do Estado de São Paulo;

h) um representante da SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

Parágrafo único. Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ao Secretário da COPLAN dentro de 7 (sete) dias da publicação dêste Decreto.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá concluir seus estudos dentro de 60 (sessenta) dias, propondo as providências que julgar adequadas para ampliar e aprofundar o campo dos levantamentos estatísticos necessários ao planejamento nacional, levando em conta, especialmente:

a) a extensão e a profundidade dos levantamentos, os instrumentos de coleta, a apuração e a divulgação dos resultados;

b) a organização administrativa do IBGE;

c) o suprimento regular dos recursos financeiros necessários.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho procurará ouvir as sugestões dos principais órgãos integrantes do sistema estatístico nacional e, bem assim, das principais entidades usuárias de estatísticas.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser