DECRETO Nº 1.283, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
Cria Grupo de Trabalho para estudar um plano de ampliação e atualização dos levantamentos estatísticos nacionais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, III, do Ato Adicional;
CONSIDERANDO que se impõe ao Govêrno a tarefa de planejar o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, com base em estatísticas fidedignas e atualizadas;
CONSIDERANDO que cabe ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística promover e fazer executar, em regime racionalizado, o levantamento sistemático de tôdas as estatísticas nacionais;
CONSIDERANDO que o próprio IBGE tem manifestado a conveniência da ampliação e atualização dos levantamentos estatísticos para melhor atender à demanda cada vez maior de informações e às necessidades do planejamento do desenvolvimento do país,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na COPLAN - Comissão Nacional de Planejamento - um grupo de Trabalho Destinado a examinar em extensão e pronfundidade o plano dos levantamentos a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o objetivo de possibilitar a sua ampliação e atualização, em função das necessidades de planejamento econômico e social do país.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Geral da COPLAN e terá como membros:
a) o Secretário Geral do Conselho Nacional de Estatística;
b) um representante da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatistíca;
c) um representante do Estado Maior do Exército;
d) o Chefe do Centro das Contas Nacionais da Fundação Getúlio Vargas;
e) o Diretor do Serviço Nacional e o Recenseamento;
f) o Chefe do Departamento Econômico do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
g) um representante do Grupo de Planejamento do Estado de São Paulo;
h) um representante da SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
Parágrafo único. Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ao Secretário da COPLAN dentro de 7 (sete) dias da publicação dêste Decreto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá concluir seus estudos dentro de 60 (sessenta) dias, propondo as providências que julgar adequadas para ampliar e aprofundar o campo dos levantamentos estatísticos necessários ao planejamento nacional, levando em conta, especialmente:
a) a extensão e a profundidade dos levantamentos, os instrumentos de coleta, a apuração e a divulgação dos resultados;
b) a organização administrativa do IBGE;
c) o suprimento regular dos recursos financeiros necessários.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho procurará ouvir as sugestões dos principais órgãos integrantes do sistema estatístico nacional e, bem assim, das principais entidades usuárias de estatísticas.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser