DECRETO Nº 1.288, DE 26 DE JUNHO DE 1962.

Autoriza o banco nacional do Desenvolvimento a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito externo que especifica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 1º do Ato Adicional e nos termos dos Artigos 21 e 22 da lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, combinado ao Artigo 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951; tendo em vista, outrossim, o decidido pelo Conselho em sua reunião de 22 de junho de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para a operação de financiamento e moeda estrangeira, até o montante de US$23.623.554,00 (vinte e três milhões seiscentos e vinte e três mil quinhentos e cinqüenta e quatro dólares), destinada à aquisição, pela Panair do Brasil S.A., de quatro aeronaves Caravelle, modêlo SE-210-VI-R, motores, sobressalentes e acessórios, inclusive juros, sendo fornecedores Sud-Aviation, Societé Nationale de Constructions Aéronautiques, da França, e Rolls-Royce Limited, da Inglaterra.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles