DECRETO Nº 1.291, DE 26 DE JUNHO DE 1962.
Outorga à Companhia de Eletricidade de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Piassabussu e Igreja Nova, Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, concessão para distribuir energia elétrica nos município de Piassabussu e Igreja Nova, Estado de Alagoas, ficado autorizada a construir as linhas de transmissão, até à subestação de Penedo da Companhia Hidro Elétrica de São Francisco e estender as rêdes de distribuição necessárias.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente, de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão e rêde de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão estudas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal renovação, da concessão outorgada até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não fizer, que pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES